FINANCIAMENTO DA CALAMIDADE DE CORONAVÍRUS –
Seria de esperar que em face da calamidade de coronavírus as mais diversas sugestões surgissem para os governos federal, estadual e municipal enfrentarem as despesas extraordinárias dela decorrentes. Claro que algumas – como não poderia deixar de ser -, meramente oportunistas e sem relação direta com as ações e serviços de saúde pública que superam indiscutivelmente as necessidades rotineiras e normais insuficientemente atendidas pelos recursos humanos, materiais e financeiros.
Inicialmente, para fazer face à paralisação ou redução de atividades de quase 5 milhões de empresas optantes pelo Simples Nacional, bem como de quase 10 milhões de microempreendedores individuais, foi prorrogado o pagamento dos tributos federais referentes aos meses de março, abril e maio para outubro, novembro e dezembro. Enquanto gestões foram iniciadas no sentido de Estados e Municípios incluírem o ICMS e o ISS no mesmo tratamento, o que implica em queda de arrecadação para as três esferas, com mais repercussão para os Municípios.
Juiz Federal de Brasília, ao proferir decisão liminar a pedido de empresa para sustação de recolhimento por três meses dos tributos de competência da União, em nome da dificuldade para manutenção dos seus postos de trabalho, não apenas a defere. Como, sob a alegação de presença do “fato do príncipe” – o que é próprio a relações obrigacionais de natureza contratual e não a relações obrigacionais de natureza legal – estende a aplicação da decisão a tributos devidos também aos Estados e aos Municípios.
Como se não bastasse, nos Municípios – onde já transcorre a fase de precandidatura e pouco atentos a este fato – surgem as iniciativas de detentores de mandatos e precandidatos, as mais inadequadas possíveis não apenas a esta fase como à fragilidade que tende a se agravar das finanças municipais. Como, entre outras, a de aplicação dos recursos arrecadados pela contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública nas despesas de saúde, esquecendo que aquela aplicação é vinculada por disposição do art. 149-A da Constituição Federal.
Salvo melhor juízo, e data vênia daqueles que não concordarem, em vez de se estar buscando fontes diversas de recursos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o mais adequado é recorrer à Constituição Federal. Pois o seu art. 148, inciso I, dispõe que a União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimo compulsório para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, claro que prevendo distribuição entre as três esferas de governo e prazo e forma de ressarcimento.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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