DE OURO A AREIA: MAIS CUIDADOS –

Agora que mais de mil Municípios em todo o Brasil, inclusive 36 no Rio Grande do Norte, dentre alguns com valores bem expressivos, estão recebendo valores retidos entre junho de 2018 e março de 2020 referentes à CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, é possível que as administrações municipais passem a dar mais atenção ao assunto. Inclusive porque estes valores sequer se referem a exploração em seus territórios, mas mas mesmo assim são afetados por estruturas de produção e transporte de produção em outros, Municípios, o que passou a a ser fato gerador daquela receita, a partir da vigência da Lei n° 13.540/2017 que alterou as jormas da CFEM.

Até porque essa é uma nova receita com que passam eles a contar com regularidade mensalmente, claro que, a tomar como parâmetro os valores depredados e agora liberados, de forma mais expressiva para os Municípios de Serra Negra do Norte, São Rafael, Currais Novos, Apodi e Lajes. Sem falar na possibilidade da existência de exploração de recursos minerais em seus territórios, seja de substâncias minerais de menores valores, a exemplo de areia, cascalho e saibro – cuja incidência da CFEM é de menor alíquota – até substâncias minerais de maiores valores, a exemplo de ouro e pedras preciosas – cuja incidência é de maior alíquota.

A aplicação dos recursos da CFEM segue as mesmas normas aplicadas às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural e de recursos hídricos utilizados na produção de enérgica elétrica, estabelecidas no art. 8° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, cujo caput não diz em que é possível porém veda sua aplicação no pagamento de dívida e de pessoal do quadro permanente. Cuja interpretação do que seja divida e quadro permanente de pessoal tem que ser buscada em outras fontes legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias.

Se para o significado de pessoal permanente o melhor entendimento é o de pessoal com provimento em caráter efetivo e mediante concurso público, à do disposto no art. 37 da Constituição Federal, para entendimento do que seja divida já não é tão fácil. Sendo mais frequente na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – onde é mais frequente e expressiva a exploração de recursos minerais, ao lado dos Estados do Espirito Santo e do Pará – o que consta do art. 37 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O parágrafo primeiro e incisos I e II do art. 8°, da Lei n° 7.990/89, excepcionam as vedações do caput para o pagamento de dívida para com a União e suas entidades, assim como para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico, inclusive com o pagamento de salário e outras formas de remuneração do pessoal do magistério. Enquanto o parágrafo 2° faz excesso para utilização em fundos de regimes previdenciários, normas estas que devem ser observadas na aplicação dos recursos depredados e agora liberados, para surpresa de muitos senão de todos os Prefeitos Municipais, mesmo daqueles poucos mais familiarizados com esta receita pública até agora geralmente desprezada.

II – INFORMAÇÃO

Como não foram suspensos ou interrompidos por nenhum ato de competência federal ou estadual, por serem considerados essenciais os serviços de fiscalização tributária, reiteramos aos Prefeitos Municipais, Secretários e demais servidores das Prefeituras Municipais com as quais mantemos contrato de consultoria fiscal e tributária que estamos em condições de, mesmo à distância, dar cumprimento ao nosso contrato.

Razão pela qual estarmos disponíveis para a orientação ou mesmo minuta de atos a serem praticados, atendendo pelo whatsapp 999749047 e pelo e-mail: [email protected], o que temos feito com regularidade às Prefeituras Municipais de Espirito Santo, Extremoz, Lagoa de Velhos, Riachuelo, Apodi, Serra Negra do Norte, Areia de Baraúnas e Jardim do Seridó, em matérias na via administrativa.

Como também temos elaborado peças destinadas a ações judiciais nas quais fazemos a sustentação de créditos tributários de interesse dos Municípios de Jucurutu, Nova Cruz, Montanhas, Apodi, Serra Negra do Norte e Equador.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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