UMA NOVA RECEITA MUNICIPAL –
Mesmo antes da Lei n° 13.540/2017, poucos não eram os Municípios em todo o território nacional beneficiários de receita da CFEM – Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, claro que com mais expressão localizados nos Estados de Minas Gerais, Espirito Santo, Goiás e Pará. Mas também no Rio Grande do Norte, já eram beneficiários destacadamente os Municípios de Baraúna, Currais Novos, Parnamirim, Equador e Macaíba, onde ocorrem os valores de arrecadação mais expressivos. Aos quais se somam agora outros Municípios, dentre os quais Serra Negra do Norte, São Rafael, Apodi e Lajes, após a vigência daquela Lei.
Em consequência da nova incidência daquela compensação em relação à existência em municípios mesmo onde não haja exploração de recursos minerais, mas haja dentro de seu território infraestruturas de exploração ou de escoamento da produção daqueles, a exemplo de instalações de beneficiamento, barragens de resíduos, instalações elétricas, estradas vicinais, rodovias federais e estaduais.
Tanto assim que mais de mil Municípios em todo o Brasil, inclusive 36 no Rio Grande do Norte, dentre alguns com valores bem expressivos, acabam de receber valores retidos entre junho de 2018 e março de 2020 referentes à CFEM deste novo fato gerador. Como esta nova receita agora passa a ter regularidade mensal, demais não será recomendar as administrações municipais dispensarem mais atenção ao assunto, a começar pela identificação e localização das fontes de exploração de recursos minerais e suas infraestruturas.
Sem falar na possibilidade da existência de exploração de recursos minerais em seus territórios, seja de substâncias minerais de menores valores, a exemplo de areia, cascalho e saibro – cuja incidência da CFEM é de menor alíquota – até substâncias minerais de maiores valores, a exemplo de ouro e pedras preciosas – cuja incidência é de maior alíquota.
A aplicação dos recursos da CFEM segue as mesmas normas aplicadas às compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural e de recursos hídricos utilizados na produção de enérgica elétrica, estabelecidas no art. 8° da Lei n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, cujo caput não diz em que é possível porém veda sua aplicação no pagamento de dívida e de pessoal do quadro permanente. Cuja interpretação do que seja divida e quadro permanente de pessoal tem que ser buscada em outras fontes legislativas, jurisprudenciais e doutrinárias. Se para o significado de pessoal permanente o melhor entendimento é o de pessoal com provimento em caráter efetivo e mediante concurso público, à luz do disposto no art. 37 da Constituição Federal, para entendimento do que seja divida já não é tão fácil. Sendo mais frequente na jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – onde é mais frequente e expressiva a exploração de recursos minerais, ao lado dos Estados do Espirito Santo e do Pará – o que consta do art. 37 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, que dispõe sobre normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle de orçamentos e balanços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O parágrafo primeiro e incisos I e II do art. 8°, da Lei n° 7.990/89, excepcionam as vedações do caput para o pagamento de dívida para com a União e suas entidades, assim como para despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino básico, inclusive com o pagamento de salário e outras formas de remuneração do pessoal do magistério. Enquanto o parágrafo 2° faz exceção para utilização em fundos de regimes previdenciários, normas estas que devem ser observadas na aplicação dos recursos depredados e agora liberados, para surpresa de muitos senão de todos os Prefeitos Municipais, mesmo daqueles pouco mais familiarizados com esta receita pública até agora geralmente desprezada.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário