A COVID-19 E O PACTO FEDERATIVO –

A troca de acusações entre as esferas de governo é tema recorrente na história da Federação Brasileira, tendo ocorrido, entre outras oportunidades, quando da epidemia de dengue no Rio de Janeiro no anos 90. Naquela oportunidade, era discutida a competência para as medidas de prevenção e combate ao mosquito, o Município culpando o Estado e a União, o Estado devolvendo para o município e culpando também a União e esta devolvendo para aqueles.

Tudo isso seria muito cômico se além da discussão sobre ser o mosquito da dengue federal, estadual ou municipal não encobrisse a indefinição ou definição confusa de competência entre os entes federativos. O que se confirmaria não estar apenas no entendimento do cidadão comum mas também no exercício da autoridade daqueles eleitos para dirigirem as partes e, por via de consequência, o todo dos encargos do Estado Brasileiro, no caso em relação à saúde e à própria vida.

Como se não bastasse a Constituição Federal traçar no seu artigo 23, inciso II, a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde, ao mesmo tempo em que o artigo 30, inciso VII também atribui competência aos Municípios para os serviços de atendimento à saúde da população. É bem verdade que, neste caso, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, o que ensejou a instituição do SUS – Sistema Único de Saúde.

Agora, diante da pandemia do coronavírus, cuja disseminação avassaladora entre os diversos segmentos etários, econômicos e sociais a todos e em todos os lugares assusta, novo conflito ocorre. Quanto à definição de competência legislativa e material entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para medidas de isolamento ou distanciamento social e restrições de funcionamento de serviços e atividades, o que vem de ser solucionado pelo Supremo Tribunal Federal em liminar à ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 672, na qual é reconhecida a competência comum de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como a suplementar dos Municípios.

Mesmo assim, agora quando está diminuindo o risco da disseminação do vírus, Estados e Municípios se debatem quanto à oportunidade e conveniência das medidas de retorno das atividades econômicas e sociais, restabelecendo assim uma nova disputa do exercício de competência. A provar que, quando a pandemia passar ou reduzir seus efeitos, uma das prioridades a serem discutidas dentro da complexa e recorrente questão do pacto federativo seja a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios em emergências e calamidades de caráter nacional.

2- Em face do impacto emocional do falecimento do meu pai e de providências consequentes, comunico a impossibilidade de atendimento pessoal às Prefeituras Municipais até a próxima quinta-feira, o que poderá ser feito pelos Assistentes Advogados Abraão Lopes de Sá Junior (Natal) e Francinaldo Fernandes dos Santos (Caicó).

Ressaltando, por oportuno, a necessidade de urgência de medidas por parte das Prefeituras Municipais de Espirito Santo e de Serra Negra do Norte na obtenção de Informativos Fiscais de contribuintes omissos, para subsidiar requerimento de índices provisórios de ICMS cujo prazo termina na próxima segunda-feira.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

 

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