RETENÇÃO DO ISS NO SIMPLES NACIONAL –

Da mesma forma que há a retenção na fonte pagadora do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza no regime normal de tributação, existe ela no regime do Simples Nacional. Tal se encontra previsto no Parágrafo 4°, caput e incisos I a VII e Parágrafo 4°-A, do art. 21 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.

Para sua operação, em primeiro lugar há necessidade de certificar-se de que o estabelecimento prestador do serviço ou, na ausência de estabelecimento, o domicílio do prestador do serviço é no Município onde é feita a prestação do serviço, conforme está previsto no art. 3°, caput, da Lei Complementar n. 116, de 31 de julho de 200.

Ou, se o estabelecimento prestador do serviço ou domicílio do prestador não é no Município onde é feita a prestação do serviço mas o serviço está entre uma das exceções previstas nos incisos do art. 3°, da Lei Complementar n. 116/2003, em cuja hipótese a tributação se desloca para o Município onde o serviço está sendo tomado ou prestado. Sendo exemplos destes serviços os de construção civil; de limpeza pública e coleta de lixo; de transporte de passageiro ou de carga; de segurança; de entretenimento e lazer. Pois somente se o serviço prestado no Município atender uma das duas condições apontadas é que pode haver retenção.

Outras regras devem serem observadas as regras seguintes, como a de que a alíquota aplicável é a informada pelo contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) na Nota Fiscal de Serviços, sendo ela de 2 por cento se o serviço estiver sendo prestado no mês de início da atividade do contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte), comprovação a ser obtida através de mera consulta ao CNPJ.
Havendo diferença de alíquota, deverá esta ser recolhida no mês seguinte em documento de arrecadação próprio do Município.

Na hipótese de o contribuinte (microempresa ou empresa de pequeno porte) estar sujeita à arrecadação por valores fixos mensais não cabe retenção, já se ele não indicar a alíquota na Nota Fiscal de Serviços, deve ser aplicada a alíquota de 5 por cento.

O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os Municípios e sobre a receita de prestação de serviços que houve a retenção não haverá recolhimento no Simples Nacional. Enquanto a falsidade na prestação das informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou administradores da microempresa ou da empresa de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorreram, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *