Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

É POSSÍVEL A SELETIVIDADE DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA –

A Constituição Federal exige que o IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados seja seletivo, em função da seletividade dos produtos. Outra não sendo a razão pela qual os produtos chamados “do vicio” e “do luxo”, a exemplo de bebidas alcoólicas, charutos e cigarros, bem como perfumes e jóias estão sujeitos à alíquotas mais elevadas. Enquanto produtos alimentícios de primeira necessidade, roupas e calçados mais populares estão submetidos à alíquotas menos elevadas.

Em relação ao ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação a Constituição Federal não exige mas admite a aplicação da seletividade também em função da essencialidade das mercadorias e serviços. Daí porque também mercadorias “do vicio” e “do luxo” têm semelhante tratamento adotado pelo IPI, comparativamente às mercadorias populares, havendo, entretanto, questionamento sobre algumas mercadorias, como energia elétrica, que apesar da essencialidade indiscutível, é tributada por alíquota mais elevada.

Já em relação ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a Constituição Federal é omissa quanto ao princípio da seletividade, não o exigindo nem permitindo. Mas em face desta omissão e como suas alíquotas são fixadas no minimo de 2 por cento e no máximo de 5 por cento, é de se admitir serem selecionados serviços que, por sua essencialidade e pelo caráter quase de sua subsistência, tenham alíquotas fixadas entre a mínima e a máxima.

Sobretudo com a vedação à isenção do ISSQN, já antes estabelecido pela Constituição Federal e agora reforçado pela Lei Complementar n. 157/2017, é de se imaginar que os serviços de barbearia, costura, chaveiro e outros que tais venham a ser tributados com alíquotas mais reduzidas. O mesmo sendo de se dizer da concessão de incentivo fiscal para atrair para o Município prestadores de serviços essenciais e aí inexistentes, que impliquem também no emprego de mão-de-obra local.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

BRECHANDO O PLANETA – Flávio Rezende

Uma coluna para flores e frutos. Imagens atuais.             Flávio…

3 horas ago

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,7890 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0000 EURO: R$ 6,2850 LIBRA: R$ 7,4480 PESO…

1 dia ago

Herpes-zóster atinge quem já teve catapora e pode causar dores fortes

O herpes-zóster, popularmente conhecido como cobreiro, é uma doença que pode atingir, principalmente, a boca…

1 dia ago

Desemprego cai a 6,4% no trimestre terminado em setembro, diz IBGE

A taxa de desemprego no Brasil caiu para 6,4% no trimestre terminado em setembro, aponta a Pesquisa…

1 dia ago

Espanha busca corpos em cenário de ‘terra arrasada’ após pior enchente do século deixar 155 mortos

Em cenário de "terra arrasada", a província de Valência, no leste da Espanha, busca por corpos de…

1 dia ago

Julgamento de caso Marielle é retomado na manhã desta quinta-feira

O julgamento dos ex-policiais militares Ronnie Lessa e Élcio Queiroz, réus confessos dos assassinatos da…

1 dia ago

This website uses cookies.