REFORMA TRIBUTÁRIA E PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA –
Independentemente de fato gerador, de sujeição passiva (contribuinte e responsável), de sujeição ativa (União, Estado, Distrito Federal ou Municípios), de tempo (mensal, anual ou eventual), o aspecto mais importante para o qual deve se voltar a reforma tributária parece ser o aspecto quantitativo. Pois é nele que reside a junção de alíquota (ad valorem ou especifica) e base de cálculo da qual resulta o valor a ser extrair o de cada sujeito passivo (contribuinte ou responsável).
Sendo oportuno atentar para a sempre presente lição do economista italiano Vito Tanzi, PhD por Harvard e especialista em finanças públicas e tributação, ex-Chefe de Políticas Tributárias do Fundo Monetário Internacional – FMI, de que “quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos). O que corresponde ao princípio da capacidade econômica (contributiva) a que se refere o parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, que se desdobra nos princípios da progressividade e da seletividade.
O que, aliás, é como frequentemente o autor tem repetido, em artigos científicos e jornalísticos e ainda em propostas de implantação de politicas fiscais e tributárias municipais, como fundamento para a adoção na cobrança dos diversos tributos – impostos, taxas e contribuições.
Os quais, sempre que possível, deverão ter caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica dos contribuintes, para
tanto facultando à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades.
Por esta razão, a progressividade do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem sido adotada em diversos Municípios, dentre os quais podem ser apontados os de Apodi, Areia Branca, Assu, Macau, Lajes, Jardim do Seridó, Carnaúba dos Dantas, Japi, Jardim de Piranhas, Serra Negra do Norte e Lagoa de Velhos, no Rio Grande do Norte, bem como os de Sapé, Bananeiras, Queimadas e Belém, na Paraíba.
A cada faixa ou intervalo de classe de valores venais sendo atribuída alíquota crescente em correspondência à ordem crescentes também dos valores venais, em alguns casos ainda
sendo utilizada a seletividade, com alíquotas diferenciadas em função da localização e do uso dos imóveis. O mesmo tendo sido adotado em relação às taxas pelo exercício do poder de polícia de licença de atividade econômica ou de construção, assim como pela prestação de serviços específicos e divisíveis de coleta e destino final do lixo, cujos valores na primeira hipótese são fixados em função do faturamento bruto da atividade, a cada faixa deste correspondendo valor fixo, o que recebe a denominação doutrinária de alíquota específica em contraposição à denominação doutrinária de alíquota “ad valorem”.
Semelhantemente assim se procedendo em relação às demais taxas de licença e pela prestação de serviços públicos específicos e divisíveis cujos valores também tomam em consideração a capacidade econômica expressa no valor econômico do patrimônio, dos rendimentos ou da atividade. Diferente não sendo quanto à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, cuja cobrança se faz de forma progressiva, em valores fixos correspondentes às diversas faixas de consumo de energia em quilowatts, uma vez que este é indicador da capacidade econômica do contribuinte.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário