PROLIFERAÇÃO DE ERB – ESTAÇÕES RÁDIO BASE –
Estão proliferando em todo o território nacional projetos para implantação de ERB – Estações Rádio Base, destinadas ao partilhamento de infraestrutura com diversas empresas de telefonia móvel para o que há necessidade de observação de legislação específica e licenciamento ambiental, quer para a implantação quer para a operação. Nesse sentido sendo indispensável a prévia expedição de Certidão de Uso e Ocupação do Solo pelo Município, para o que, via de regra, os interessados alegam que inexistindo legislação municipal específica esta não pode ser negada.
Ocorre que, como se não bastasse a existência de normas gerais específicas a serem observadas, indispensável é verificar-se a regularidade do imóvel indicado para a implantação e do direito real de cessão, como previsto no Código Civil Brasileiro, bem como do cumprimento de obrigações tributárias a que está sujeita a propriedade, a posse e sua cessão, se for esta a hipótese. Além dos cuidados referentes ao uso e ocupação do solo, assim como das medidas de proteção ao meio ambiente, constitucionalmente atribuídas à competência municipal.
De vez que a Constituição Federal de 1988 inovou ao incluir os Municípios na formação da Federação Brasileira, elencando uma série de atribuições legislativas e materiais, previstas privativamente no art. 30 ou comumente com a União e o Estado, à luz do art. 23, inciso VI. No primeiro estando prevista a competência quanto ao uso e ocupação do solo e no segundo para a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
Daí porque cabe a qualquer Municípios cuidar do cumprimento da chamada “Lei de Antenas” em seu território, porque tem esta caráter de norma geral.
Sem descuidar da ocupação do solo e das medidas de natureza ambiental, inclusive no que se refere à legalização dos imóveis utilizados para instalação dos empreendimentos e das respectivas obrigações tributárias.
Eis que a todos interessa o desenvolvimento local, inclusive com a implantação de infraestrutura de telecomunicações, porém sem descurar pela legalidade, inclusive no cumprimento das obrigações tributárias.
Mas, lamentavelmente, sem exibição de uma procuração sequer do empreendedor; sem autorização da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações; sem um projeto de engenharia; sem a regularização do terreno sobre o qual deseja construir; e cometendo evasão ou elisão quanto às obrigações tributárias, assiste-se, com tristeza, o atendimento a estranhos interesses. Enquanto isso, profissionais que dedicam seu conhecimento e experiência profissional em favor das melhores práticas fiscais e tributários municipais têm os seus pareceres desrespeitados.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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