Categories: Blog

CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

FORMA MAIS JUSTA DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

Para serem cobradas, além de outros requisitos, as taxas pela prestação de serviços públicos, há necessidade de que estes serviços sejam específicos e divisíveis. Como a Taxa de Iluminação Pública, embora fosse específica quanto à sua aplicação, o serviço por ela remunerado não era divisível entre os contribuintes, mas prestado a todos simultaneamente, em razão do que teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, da mesma forma que a Taxa de Limpeza Pública.

Para suprir esta fonte de receita extinta, por força de Emenda Constitucional, foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir por lei a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Previu aquele dispositivo constitucional que, além do requisito da lei, a contribuição deveria dar cumprimento ao requisito da publicação da lei que a instituiu antes do exercício financeiro em que fosse cobrada e da anterioridade de 90 dias daquela publicação. Além do que foi admitido convênio entre os Municípios e as concessionárias de energia elétrica para cobrança da contribuição nas contas ou faturas de energia.

Mesmo que outros requisitos não tenham sido exigidos pelo art. 149-A da Constituição Federal, poucas não foram as leis que definiram como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública, ademais do que fazendo correlação de contribuinte com o contribuinte do IPTU. Mais grave ainda, estabeleceram como forma de calculo um percentual sobre o valor da conta ou da fatura de consumo de energia elétrica, que já serve de base de cálculo para o ICMS. Além disso deixava aberta a possibilidade de aumento da contribuição tantas vezes quantas fossem os aumentos da tarifa ou preço de energia elétrica.

Para corrigir essas impropriedades, a contribuição deve ter como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica. Para o cálculo mensal da contribuição o mais adequado é uma tabela progressiva, em valores absolutos corrigidos anualmente, correspondentes estes a respectivas faixas de consumo, sendo diferentes valores também correspondentes às diversas categorias ou classes de consumidores – residenciais, comerciais ou de serviços e industriais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 6,1860 DÓLAR TURISMO: R$ 6,4280 EURO: R$ 6,4410 LIBRA: R$ 7,7770 PESO…

56 minutos ago

Sobe para 5 número de mortos em acidente na BR-226 em Bom Jesus

Subiu para cinco o número de pessoas mortas no acidente ocorrido no domingo (22) na BR-226,…

1 hora ago

Veja onde fazer testes rápidos de Covid na rede pública em Natal

A Secretaria Municipal de Saúde de Natal (SMS Natal) divulgou neste mês de dezembro os locais e…

1 hora ago

Emparn prevê verão com até 39ºC no interior, mas menos quente que em 2024 no RN

A Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (Emparn) prevê que o verão…

2 horas ago

Lula concede indulto natalino a presos com HIV, câncer e gestantes

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou nessa segunda-feira (23) o indulto natalino de…

2 horas ago

Missa do Galo: o que a ave representa na celebração de nascimento de Jesus, segundo a tradição católica

Celebrada na véspera do Natal, a tradicional Missa do Galo é considerada um momento muito especial para…

2 horas ago

This website uses cookies.