A SALVAÇÃO DOS PEQUENOS MUNICIPIOS DE PEQUENA ARRECADAÇÃO –
A PEC 188/2019 que estabelece medidas para garantia de sustentabilidade financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não prevê apenas a possível incorporação de Municípios com menos de 5.000 habitantes que não tenham o mínimo de 10 por cento de suas receitas totais decorrentes da arrecadação de seus impostos próprios – IPTU, ITIV e ISSQN. Pois outras, até benéficas aos próprios Municípios estão previstas, entre as quais a de distribuição entre eles dos recursos de royalties que pertencem à União, bem como a descentralização para eles dos recursos do salário-educação.
Mas, não se pode deixar de aceitar que a medida de incorporação de Municípios que não cuidem de arrecadar os impostos de sua competência – IPTU, ITIV e ISSQN – é acertada, além do que têm eles a possibilidade de fazer esforço para evitar a perda de sua autonomia. Uma vez que, mesmo tendo menos de 5.000 habitantes e atinja aquele limite mínimo até 30 de junho de 2023, o Município não sofrerá alteração, o que, entretanto, requer um planejamento de curto prazo para preencher o déficit de arrecadação própria atualmente existente.
Pois esse é o entendimento que decorre da interpretação do art. 115 e previstos por aquela PEC para serem acrescentados ao ADCT – Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sinalizando assim para que seja possível fazer o esforço fiscal que milhares de Municípios em todo o território nacional não o fazem, entre estes nada menos de 43 no Rio Grande do Norte e 67 na Paraíba. Dentre os quais alguns pelos quais nutrimos especial estima, seja porque convivemos com sua administração na prestação de serviços nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária, seja por outras razões sentimentais.
Como não nos sensibilizar com a extinção do Município de Vila Flor, que guarda uma arquitetura histórica em suas construções de Brasil Colônia a se debruçar sobre a beleza natural do Oceano Atlântico na Praia de Barra de Cunhaú que bem poderia passar a integrar o território daquele Município, sem causar prejuízo ao Município de Canguaretama? Ou do Município de Lagoa de Velhos com o qual nos afeiçoamos na prestação de serviços inclusive no estudo e implantação de Atualização do Código Tributário do Município objetivando a melhoria de sua arrecadação? Ou de Severiano Melo, onde foi possível passar a obter uma arrecadação sustentável nos últimos 3 anos, além da busca pela revisão ou confirmação de seus limites intermunicipais.
Mas nem tudo está perdido também para os estimados Municípios paraibanos de São José do Sabugi e de Areia de Baraúnas aonde chegamos com a prestação de nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária em face da necessidade de capturar receitas próprias, sobretudo do ISSQN, consequente da implantação da geração e comercialização de energia elétrica de fonte eólica, transformando radicalmente a economia tradicional de base agropecuária. Assim como não também para o Município paraibano de São José do Brejo do Cruz, onde familiares nossos nasceram e foram criados até certa altura de vida. Mas que há necessidade, isso há, de todos eles e muitos outros fazerem esforço fiscal, inclusive com a conscientização de suas populações, para manterem sua autonomia.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário