CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

 

1- Nos últimos dias, tive conhecimento de que o ex-Presidente da FEMURN – Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte e ex-Prefeito Municipal de São Paulo do Potengi teria declarado no Grupo de Whatsapp que reúne todos os Prefeitos Municipais que eu seria contra os interesses dos Municípios.

Nesta oportunidade e somente agora tendo conhecimento deste fato estou lançando o meu protesto a tão inverdadeira e injuriosa declaração, de vez que desde o ano de 1995 venho me dedicando com zelo e proficiência no sentido de melhorar a capacidade de arrecadação e, por via de consequência, da autonomia município, inclusive do Município de São Paulo do Potengi, onde sob a gestão daquele ex-Prefeito consegui elevar o coeficiente do FPM – Fundo de Participação dos Municípios de 1.0 para 1.2, além de outros feitos, em razão dos quais não foi cumprida a contrapartida contratual.

O que não posso é como profissional concordar com a omissão dos Municípios no cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e, menos ainda, da FEMURN – Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte e mesmo da CNM – Confederação Nacional dos Municípios quanto à assistência técnica efetiva que deveriam oferecer aos Municípios.

2- PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IPTU

Por alguma razão ainda desconhecida os antigos Códigos Tributários dos Municípios estabeleciam a cobrança do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana pela alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) para os imóveis construídos ou por acessão física e a alíquota de 1,0% (um por cento) para os imóveis não construídos ou por natureza. De se perguntar porque não manter entre as duas uma relação matemática mais lógica ou até mais estética em que a maior – de 1,0% (um por cento) – fosse um múltiplo perfeito da menor – de 0,6% (seis décimos por cento) – ou a menor fosse um submúltiplo perfeito da maior. Assim, na primeira hipótese a maior seria 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) e na segunda hipótese a menor seria 0,5% (cinco décimos por cento) ou meio por cento.

Isto sem levar em conta que a distância entre a maior e a menor tem uma repercussão econômica expressiva, tanto para o contribuinte como para a administração, muito embora os imóveis não construídos ou por natureza devam ser tributados com maior peso econômico, para atingir a função extrafiscal do imposto, qual seja a de desestimular os vazios urbanos onde proliferam o lixo e as práticas de insegurança e contra a moral e os bons costumes. Mas também e principalmente desestimular a especulação imobiliária com suas consequências nefastas à economia e à desigualdade social.

Deixando de lado a curiosidade sobre a aplicação daqueles tão díspares e até antiestéticos números percentuais, agora que se está dando aplicação ao princípio constitucional da progressividade do IPTU, segundo o qual faixas ou intervalos de classe de valores venais maiores devem ser tributados com alíquotas maiores e faixas ou intervalos de classe de menores valores venais devem ser tributados com alíquotas menores, deve haver maior cuidado no estabelecimento dos percentuais de alíquotas. Não apenas do ponto de vista estético ou da relação múltipla ou submúltipla entre eles, mas do resultado final do seu cálculo, de forma a não onerar demasiadamente o contribuinte em face de sua capacidade econômica nem proporcionar uma arrecadação ínfima ou inexpressiva para a administração, ou seja, buscando-se o equilíbrio entre as partes.

Assim é que sugere-se primeiramente tomar o estoque de imóveis construídos e não construídos e dividí-los no mínimo em três faixas ou intervalos de classe de valores venais, o que em municípios de pequeno e médio porte pode ser, por exemplo, até 50 mil reais; acima de 50 mil reais e até 100 mil reais; e acima de 100 mil reais. À primeira faixa ou intervalo de classe pode-se aplicar a alíquota de 0,375%; à segunda faixa ou intervalo de classe pode-se aplicar a alíquota de 0,5%; e à terceira faixa ou intervalo de classe pode-se aplicar a alíquota de 0,625%. Em Municipios de maior porte, as faixas ou intervalos de classe de valores venais podem ser até 100 mil reais; acima de 100 mil reais e até 200 mil reais; e acima de 300 mil reais, às correspondam as alíquotas respectivamente de 0,5%; 0,625% e 0,75%. Sugestões de alíquotas estas para os imóveis construídos, que não apenas podem como devem ser acrescidas – sempre observada a relação múltipla ou submúltipla – para os imóveis não construídos.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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