FUNDEB E INFORMATIVOS FISCAIS DO ICMS –
Se antes já ocorria aos Municípios a necessidade de acompanhar a apresentação dos informativos fiscais anuais pelos contribuintes locais de ICMS, agora com mais razão. Pois em face da aprovação da nova legislação do FUNDEB, a composição daquele imposto não foi apenas alterada, reduzindo de 75 por cento para 65 por cento no máximo a parte do valor adicionado e aumentando de 25 por cento para 35 por cento no mínimo as normas de competência estadual.
Como também a avaliação do desempenho do processo ensino-aprendizagem passa a integrar referidas normas, constituindo-se mais uma razão para este acompanhamento. Constituído-se este não mais apenas uma preocupação dos órgãos de finanças, porque passa assim a ser também preocupação dos órgãos de educação, porquanto só através deles que é possível aos Municípios saber se todos apresentaram assim como se os números estão compatíveis com o movimento de compra, produção e venda dos contribuintes.
Outra não sendo a razão pela qual devem os Municípios serem orientados no sentido de requisitarem dos contribuintes apresentação de cópia desses informativos fiscais anualmente por ocasião da renovação dos alvarás de funcionamento ou de atividade econômica. Podendo tal requisição constar na lei de edição do Código Tributário do Município ou, como se trata de obrigação acessória, no decreto de regulamentação da concessão e renovação de alvará anual.
Pois é com base nesses informativos referentes aos dois anos imediatamente anteriores que a Secretaria Estadual da Tributação calcula os índices para aplicação no ano imediatamente seguinte na distribuição dos recursos arrecadados entre os Municípios. Sendo em relação aos quais que deve ter início o direito de fiscalização pelos municípios da parcela do ICMS a que fazem jus, como previsto no art. 158, IV e Parágrafo único da Constituição Federal, na Lei Complementar de n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei Estadual.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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