CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

FATO GERADOR E CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

Para serem cobradas, além de outros requisitos, as taxas pela prestação de serviços públicos, há necessidade de que estes serviços sejam específicos e divisíveis. Como a Taxa de Iluminação Pública, embora fosse específica quanto à sua aplicação, o serviço por ela remunerado não era divisível entre os contribuintes, mas prestado a todos simultaneamente, em razão do que teve sua inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, da mesma forma que a Taxa de Limpeza Pública.

Para suprir esta fonte de receita extinta, por força de Emenda Constitucional, foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir por lei a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Previu aquele dispositivo constitucional que, além do requisito da lei, a contribuição deveria dar cumprimento ao requisito da publicação da lei que a instituiu antes do exercício financeiro em que fosse cobrada e da anterioridade de 90 dias daquela publicação. Além do que foi admitido convênio entre os Municípios e as concessionárias de energia elétrica para cobrança da contribuição nas contas ou faturas de energia.

Mesmo que outros requisitos não tenham sido exigidos pelo art. 149-A da Constituição Federal, poucas não foram as leis que definiram como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública, ademais do que fazendo correlação de contribuinte com o contribuinte do IPTU. Mais grave ainda, estabeleceram como forma de calculo um percentual sobre o valor da conta ou da fatura de consumo de energia elétrica, que já serve de base de cálculo para o ICMS. Além disso deixava aberta a possibilidade de aumento da contribuição tantas vezes quantas fossem os aumentos da tarifa ou preço de energia elétrica.

Para corrigir essas impropriedades, a contribuição deve ter como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica. Para o cálculo mensal da contribuição o mais adequado é uma tabela progressiva, em valores absolutos corrigidos anualmente, correspondentes estes a respectivas faixas de consumo, sendo diferentes valores também correspondentes às diversas categorias ou classes de consumidores – residenciais, comerciais ou de serviços e industriais.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8010 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0380 EURO: R$ 6,0380 LIBRA: R$ 7,2480 PESO…

9 horas ago

Capitania dos Portos limita número de passageiros em embarcações de passeio nos parrachos de Rio do Fogo e Touros

A Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte divulgou nesta quinta-feira (21), a publicação…

9 horas ago

Natal em Natal: Árvore de Ponta Negra será acesa nesta sexta-feira (22)

O Natal em Natal 2024 começa oficialmente nesta sexta-feira (22) com o acendimento da árvore natalina de…

9 horas ago

Faz mal beber líquido durante as refeições? Segredo está na quantidade e no tipo de bebida

Você já ouviu que beber algum líquido enquanto come pode atrapalhar a digestão? Essa é…

9 horas ago

Alcione, Flávio Andradde e Festival DoSol: veja agenda cultural do fim de semana em Natal

O fim de semana em Natal tem opções diversas para quem deseja aproveitar. Alcione e Diogo Nogueira…

10 horas ago

PONTO DE VISTA ESPORTE – Leila de Melo

1- O potiguar Felipe Bezerra conquistou o bicampeonato mundial de jiu-jitsu em duas categorias, na…

10 horas ago

This website uses cookies.