EMENDA CONSTITUCIONAL N° 109: DESPESAS DAS CÂMARAS MUNICIPAIS –
A pretexto de concessão no ano de 2021 do auxílio emergencial denominado de residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19, eis que foi promulgada a Emenda Constitucional n° 109, de 15 de março de 2021, contendo alteração em alguns artigos da Constituição Federal e do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescentando e revogando alguns poucos.
Diz a grande imprensa que ela pôs em risco o amplo pacote do Ministro Paulo Guedes com medidas de ajuste fiscal e reestruturação do Estado, uma vez que as três PECs originais foram em uma proposta mirrada, com o que concorda Felipe Salto, Diretor Executivo da IFI – Instituição Fiscal Independente. Levantamento do CLP – Centro de Liderança Pública estima que só a PEC Emergencial na versão de 2019 geraria redução de gastos primários, em 10 anos, de 78 bilhões na União e de 75 bilhões nos Estados e Municípios, o que foi reduzido agora a 7,8 bilhões na União e a 12,8 nos Estados e Municípios.
Tendo ficado fora do texto promulgado a transferência a Estados e Municípios de resultados da exploração de recursos minerais; a transferência integral do salário-educação para Estados e Municípios; a vedação de garantias da União a Estados e Municípios a partir de 2026; e contingenciamento nos 3 Poderes em caso de risco para a meta fiscal. Ainda ficaram de fora a fusão dos mínimos constitucionais de gastos em saúde e educação; a padronização de dados fiscais dos entes sob pena de suspensão de transferências; a interpretação de leis fiscais pelo TCU dever ser seguida pelos TCEs e TCMs; o o corte de jornada e salário de servidores até 25 por cento; e, finalmente, a extinção de Municípios com menos de 10% de receita própria em relação à receita total.
A primeira alteração de redação dos artigos da Constituição Federal vem a ser a do art. 29-A, que dispõe sobre o total da despesa do Poder Legislativo Municipal. Se na redação atuam são excluídos os gastos com inativos, com a alteração passam a ser incluídos os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas. O que, sem dúvida, tem impacto significativo nas despesas das Câmaras Municipais, embora haja tempo para adaptação, pois segundo o art. 7° da Emenda Constitucional n° 109, só entrará em vigor na próxima legislatura.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário