EMENDA CONSTITUCIONAL N° 109: AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ORÇAMENTOS –
Ao art. 37 da Constituição Federal, que trata da Administração Pública, a Emenda Constitucional n° 109 fez acrescenta o parágrafo 16, segundo o qual os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei. Sendo de se esperar que não seja uma disposição apenas de natureza programática e ornamental e de fato venha a servir de roteiro para exame de cumprimento dos princípios elencados no caput do art. 37, principalmente do princípio da eficiência.
Destacando-se entre outros o inciso VIII, acrescentado ao art. 163 segundo o qual Lei Complementar disporá sobre sustentabilidade da dívida pública, especificando indicadores de sua apuração, níveis de compatibilidade dos resultados fiscais com a trajetória da dívida, de convergência do montante da dívida com os limites definidos em legislação, medidas de ajuste, suspensões e vedações e planejamento de alienação de ativos com vistas à redução do montante da dívida. A fim de que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios conduzam suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da Lei Complementar acima mencionada.
Assim como os parágrafos 2° e 16 do art. 165, o primeiro dos quais definindo o que deverá ser compreendido nas diretrizes orçamentárias, excluindo as despesas de capital como exigido atualmente e incluindo a consonância com a trajetória sustentável da dívida pública. Enquanto o parágrafo 16, agora acrescentado, determina que as leis orçamentárias devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas, como previsto no inciso 16 do art. 37, o que permitirá um enlace necessário e pouco observado entre as ações e serviços e as leis orçamentárias.
Ao art. 167 é acrescido o inciso XIV, vedando a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução direta por programação orçamentária de órgão ou entidade da administração pública. Enquanto o parágrafo 4° deste mesmo artigo, com a redação da Emenda Constitucional n° 109, permite vinculação, para pagamento de débitos com a União e para prestar-lhe garantia ou contrapartida, das receitas dos impostos dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, assim como do Fundo de Participação dos Estados e das parcelas principal e especiaus do Fundo de Participação dos Municípios.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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