INCIDE ITIV (EX-ITBI) SOBRE O DIREITO DE SUPERFÍCIE –

Os contratos firmados entre as empresas de energia eólica e os proprietários de terra para a implantação de aerogeradores, centrais geradoras, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos estão sujeitos à incidência do ITIV (ex-ITBI). Porquanto, ainda que sob a denominação de contratos de arrendamento, de cessão ou que outras denominações tenham, constituem-se eles em direito real de superfície.

De vez que constitucionalmente o ITIV tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITIV. O que, por força do art. 110 do Código Tributário Nacional, se compatibiliza com o art. 1.225 do Código Civil que enumera entre direitos reais a propriedade, a superfície, a servidão, o usufruto, o uso, sendo a propriedade o direito real maior, referido na primeira parte do inciso II do art. 156 da Constituição Federal que trata do ITIV.

Ao passo que a segunda parte daquele inciso trata dos direitos reais menores, até porque tratam-se de direitos reais sobre coisas alheias, embora não haja a transmissão da propriedade.
Em consequência, há fato gerador do imposto nos contratos de cessão de direitos reais de imóveis, de que são exemplo aqueles, mas não só, porque se aplica a um contrato de imóvel por natureza (terra nua) para implantação de um posto de combustível na zona urbana ou rural do Município ou de área para implantação de infraestrutura destinada a torres de telecomunicações, o que é fácil se deduzir da leitura dos arts. 1.369 e seguintes do Código Civil.

Pois naqueles dispositivos encontram-se a definição da espécie contratual, a sua formalização mediante registro em cartório, as obrigações, inclusive de natureza tributária do superficiário, dentre outras. O que encontra correspondência com as normas constitucionais e infraconstitucionais do ITIV, referentes aos aspectos material, pessoal, temporal e quantitativo do seu fato gerador, para o que devem atentar os Municípios onde houve ou está havendo implantação de geração de energia eólica.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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