TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DA ENERGIA EÓLICA –
Enquanto autoridades governamentais, produtores e analistas das mais diferentes áreas profissionais se ufanam do magnífico sucesso da energia eólica, os Municípios onde estão implantados não podem se descurar de outro aspecto. Qual seja das receitas tributárias próprias e transferidas que terão como fatos geradores a construção e manutenção das instalações; a geração é a venda de energia.
Pois o contrato de longo prazo de vastas áreas, que deve ser levado a registro imobiliário, se constitui em fato gerador do ITIV – Imposto Inter Vivos Sobre Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Bens Imóveis. Em vista de se constituírem em contratos de superfície em face da construção em imóveis de propriedade de terceiros, tendo geralmente vigência inicial de 30 ou 40 anos, sobre cujo valor contratual incide a alíquota entre 2 por cento e 3 por cento, cobrado após o registro dos contratos em cartório.
No que se refere à construção e manutenção de obras dos equipamentos – aerogeradores, centrais geradoras, linhas de transmissão, entre outros – deve haver licença prévia municipal, encenadora da cobrança de respectiva taxa. Ao mesmo tempo em que ocorre fato gerador do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza em relação não apenas às obras civis, mecânicas e elétricas, porque também há a contratação de serviços outros, como de transporte, segurança, locação de mão-de-obra e outros que tais.
Finalmente, a geração e venda de energia estão sujeitas à incidência do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, que embora de competência estadual tem 25 por cento distribuídos entre os Municípios. Sendo que esta distribuição leva em conta diversas variáveis a depender da legislação estadual, tendo prioridade o valor adicionado das mercadorias vendidas no Município, em face da indiscutível venda de energia.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário