DE VOLTA A MONTANHAS –

Com satisfação não deixa de ter sido o contato pessoal do reeleito Prefeito Municipal de Montanhas declarando voltar a contratar os nossos serviços técnicos profissionais de consultoria fiscal e tributária, os quais acabam de ser retomados. O que ao mesmo tempo confirma o resultado positivo do nosso trabalho ali no período de julho de 2017 a junho de 2019, quando nos foi possível realizar juntamente com a equipe daquela Prefeitura Municipal completa transformação de suas práticas fiscais e tributárias.

Para exemplificar bastante seria dizer que aplicando mesmo um Código Tributário desatualizado e defasado, ainda no ano de 2017 levou-se a efeito a fiscalização e arrecadação do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza referente ao período não atingido pela decadência das atividades econômicas mais expressivas, como bancárias e financeiras. Assim como foram regularizados loteamentos em implantação, com a exigência do licenciamento ambiental e da construção dos itens mínimos necessários ao seu registro cartorário, sem falar na cobrança e arrecadação das taxas devidas.

Enquanto se discutia, elaborava e encaminhava à Câmara Municipal Projeto de Lei (Complementar) de Atualização do Código Tributário do Município que uma vez aprovado pela Câmara Municipal, sancionado e publicado pelo Poder Executivo ainda no ano de 2017, viria a ser aplicado a partir do ano de 2018. Baseado no princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos, a licença de atividade econômica (alvará) passou a ser cobrada em valor compatível com o faturamento.

Sendo este mesmo princípio aplicado à cobrança da contribuição de iluminação pública que passou a ser feita em razão da quantidade de quilowatts consumida no mês, bem assim ao

IPTU que passou a ser cobrado por alíquotas progressivas, de maneira que imóveis situadas numa faixa de valores menores passaram a ser tributados por alíquota menor e de valores maiores por alíquota maior. Adotando-se benefício de redução de alíquotas do Imposto Sobre Serviços para estimular atração ou ampliação da prestação de serviços essenciais, com o emprego de mão de obra local.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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