1- A CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO MUNICIPAL
Inegável é que a Constituição Federal de 1988 inovou ao incluir os Municípios na formação da Federação Brasileira, elencando uma série de atribuições no art. 30. Dentre estas a de legislar sobre assuntos de interesse local e de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, o que combinado com o art. 23, inciso VI, confere aos Municípios competência comum com a União, Estados e Distrito Federal para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Aos Municípios assim também é permitido criar mecanismos jurídicos de controle ambiental, suplementando a legislação federal e estadual e garantindo a preservação do interesse local, bem como exercer a ação repressiva de combate à poluição. Daí porque não se diga que em razão do licenciamento ambiental ser privativo da União e dos Estados, somente por delegação de competência podendo ser realizado em alguns casos pelos Municípios, não assista a estes competência quanto à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição em qualquer de suas formas.
Outra não sendo a razão pela qual, além de exercer os cuidados mínimos de caráter preventivo a impactos negativos dentro de seu território urbano e rural e de cooperar com a União e com o Estado, respeitadas as respectivas competências, nesse sentido, devem os Municípios examinar com rigor os aspectos geográficos, históricos, econômicos e sociais ao expedirem certidão de uso e ocupação do solo. De vez que se tratando de manifestação primeira e indispensável à instrução do licenciamento ambiental ela é privativa dos Municípios – como não poderia deixar de ser – porque a estes é que assiste o conhecimento local de todos aqueles aspectos.
A certidão de uso e ocupação do solo deve ser assinada pelo Prefeito Municipal e não por qualquer servidor, ainda que de nível hierárquico mais elevado, exatamente porque encerra um ato de representação externa. Constituindo-se, ademais, no resultado de uma auditoria do meio ambiente sob os aspectos todos ali referidos, ordenada num processo administrativo no qual haja a participação de quantos órgãos ou profissionais da administração municipal devam ser envolvidos. Sendo por isso também que deve ter os seus custos suportados pelo interessado, através do pagamento de preço público por se tratar de uma prestação de serviços não remunerada por tributos.
2- O exercício do poder de polícia administrativa é distribuído entre várias Secretarias e órgãos da administração municipal. Tendo por objetivo a limitação ou disciplina de direito, interesse ou liberdade, regulando a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade publica ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, por força do art. 78, caput, do Código Tributário Nacional.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário