ROYALTIES DO PETRÓLEO: DECISÃO À VISTA –
Por ocasião da Marcha dos Prefeitos a Brasília, o Presidente do Supremo Tribunal Federal recebeu o Presidente da Confederação Nacional dos Municípios e marcou para 20 de novembro próximo o julgamento da ação pela qual foi suspensa a aplicação de dispositivos da Lei 12.734/2012. Através da qual foram estabelecidos critérios de distribuição dos royalties do petróleo no regime de partilha e alterados os critérios de distribuição no regime de concessão.
É sem sombra de dúvidas momento muito importante para as finanças públicas municipais. Porquanto além da lei de cessão onerosa ter estabelecido um percentual reduzido, ficaram os Municípios prejudicados em virtude dos critérios de distribuição terem repetidos os do regime de concessão, concentrador de receitas em poucos Municípios privilegiados pela posição geográfica dos campos de produção.
Daí porque pode vir aquela data a se tornar marcante na história do petróleo no Brasil. Cuja primeira lei editada foi a n. 2.004/53, que estabeleceu normas quanto à distribuição de royalties entre Estados, Distrito Federal e Municípios, inexistindo quanto à aplicação daqueles recursos. Seguindo-se a Lei n. 7.453/85, estabelecido deverem ser aqueles aplicados, preferencialmente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção e saneamento básico.
A Lei n. 7.525/86, deixaria de atribuir caráter preferencial e passou a atribuir caráter exclusivo àquelas aplicações. Até que, finalmente, a Lei n. 7.990/89 deixou de atribuir preferência ou exclusividade na aplicação dos recursos dos royalties, passando a estabelecer as vedações quanto à sua aplicação, como pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, embora sendo admitido o pagamento de dívidas com a União e suas entidades e capitalização de fundos de previdência.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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