TRIBUTAÇÃO EXTRAFISCAL EM PAU DOS FERROS –
Elogiável não pode deixar de ser a discussão levada a efeito pela equipe fiscal do Município de Pau dos Ferros quanto a ideias tendo em vista o aperfeiçoamento do Código Tributário do Município, sob a diretriz central do princípio da capacidade econômica dos contribuintes, a que se refere o parágrafo segundo do art. 145 da Constituição Federal, do que decorre jargão “quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos”. Para tanto está sendo utilizada a metodologia participativa, não apenas para submeter àquela equipe um produto acabado mas produzindo em conjunto com os seus componentes que são os mais próximos fisicamente dos contribuintes.
Tantas têm sido as ideias levantadas por eles, acolhidas e aperfeiçoadas, porque assim procedendo tem a administração a certeza de que será obtido um resultado mais rico porque comprometido. Surpreendente não tem sido constatar terem surgido da experiência de trabalho e da formação acadêmica de qualidade demonstrada até mesmo ideias modernas, como a de defender a manutenção de algumas espécies tributárias preexistentes, menos pela finalidade arrecadadora e mais pela função extrafiscal.
Pois é sabido que, ao longo da história da Humanidade, a tributação sempre teve a função fiscal, de arrecadar recursos financeiros do patrimônio, do rendimento e da atividade econômica dos particulares, para fazer face às despesas públicas de manutenção do governo e do atendimento das necessidades da população. Ocorre que, paralelamente, foi surgindo e crescendo sua função também extrafiscal, de estimular comportamento dos particulares em benefício do interesse público, de tal forma que esta se tornou mais importante até do que a função fiscal, em alguns tempos e lugares.
Verdade sendo que a tributação, ainda que mantendo sua função fiscal como predominante, pode e deve ser utilizada como função extrafiscal. O que se dá, por exemplo, com a tributação mais pesada quanto ao consumo de bens e serviços supérfluos pela população de alta renda. Pois, em compensação, é possível reduzir a tributação quanto ao consumo de bens e serviços mais essenciais pela população de baixa renda. Semelhantemente à tributação mais elevada de propriedades imobiliárias urbanas e rurais de valores mais elevados e sem cumprimento da função social, em compensação reduzindo-se a daquelas de valores menos expressivos que servem à exploração econômica de subsistência e à residência das famílias de seus proprietários.
Muitos e muitos exemplos podem ser apontados de prevenção ou de correção externalidades negativas ambientais, econômicas e sociais, bem assim de externalidades positivas, decorrentes do uso da tributação. E não se diga que isso é coisa que só pode ser feita pela União no uso dos tributos de competência federal, porque não só pode como deve a função extrafiscal ser adotada por qualquer Estado e qualquer Município. Isto porque ela é possível se fazer na imposição e cobrança do ICMS, IPVA e ITCMD, de competência dos Estados, como no ISS, IPTU e ITIV, de competência dos Municípios, bem como nas respectivas taxas e contribuições.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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