HARMONIZAÇÃO DA TRIBUTAÇÃO DA ENERGIA EÓLICA –
O Rio Grande do Norte tem o seu território cada vez mais ocupado com empreendimentos de geração de energia eólica, inicialmente no Litoral Norte, na Região Salineira e agora expandindo-se para as Regiões Central, Potengi e Seridó. Assim como a vizinha Paraíba, onde já há empreendimentos em operação em Santa Luzia e São José do Sabugi e outros em implantação em Areia de Baraúnas, São Mamede e Junco do Seridó.
O que significa também novas oportunidades de desenvolvimento, com resultados para a economia privada, na medida em que cria mercado de contratação de direitos reais sobre imóveis ociosos para instalação de aerogeradores, subestações, linhas de transmissão e outros equipamentos. Assim como na criação de emprego de mão de obra não especializada disponível nas localidades, além de dinamização do comercio com a compra de mercadorias e serviços, quer pelos empreendimentos em si quer pelo poder aquisitivo proporcionado à população local.
Por sua vez, as finanças públicas municipais podem ser beneficiadas, eis que em relação aos contratos de direitos reais sobre as áreas particulares incide cobrança do ITIV – Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos. Como em relação às obras de construção civil, mecânica e elétrica e sua manutenção há a cobrança de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o que se dá também em relação a outros serviços, sem prejuízo da cobrança das Taxas de Licença de Obras e de Instalação e Funcionamento, e ainda na fase de operação da melhoria de valor adicionado para fins de transferência de ICMS.
Por isso não deixa de ser recomendável a adoção de medidas legislativas e administrativas de competência municipal, preferentemente de forma harmônica, tendo em vista a perspectiva de melhor resultado para quantos tenham projetos de geração de energia eólica em municípios vizinhos. Inclusive com a colaborado entre eles não apenas na adaptação de sua legislação como nas medidas fiscais e tributárias que se façam necessárias para o que o próprio Código Tributário Nacional admite convênio de cooperação, a teor do disposto em seu artigo 199.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,8010 DÓLAR TURISMO: R$ 6,0380 EURO: R$ 6,0380 LIBRA: R$ 7,2480 PESO…
A Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte divulgou nesta quinta-feira (21), a publicação…
O Natal em Natal 2024 começa oficialmente nesta sexta-feira (22) com o acendimento da árvore natalina de…
Você já ouviu que beber algum líquido enquanto come pode atrapalhar a digestão? Essa é…
O fim de semana em Natal tem opções diversas para quem deseja aproveitar. Alcione e Diogo Nogueira…
1- O potiguar Felipe Bezerra conquistou o bicampeonato mundial de jiu-jitsu em duas categorias, na…
This website uses cookies.