OS MUNICÍPIOS E NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO – 

Diante da Lei n° 14.026, de 15 de julho de 2020, que atualiza o marco legal do saneamento básico, os Municípios vão ter a oportunidade de recuperar sua autonomia em face de competência quanto aos serviços públicos de interesse local de águas e esgotos. Que em mais de 150 dos 167 Municípios do Rio Grande do Norte foram concedidos ao Estado com base no que foi instituída a CAERN assim como suas congêneres em todo o Brasil.

Eis que, com o veto ao art. 16 daquela Lei foi por terra a possibilidade de renovação de milhares de contratos precários existentes entre os Municípios e aquelas Companhias Estaduais de Águas e Esgotos. Consequente do que terão elas de concorrer em licitação com muitas outras da iniciativa privada que reúnem capacidade técnica e financeira. Não apenas para a prestação de serviços de água e esgoto como para o serviços de coleta, tratamento e destino de resíduos sólidos e de limpeza urbana.

Até porque se quando criadas aquelas Companhias o foi para utilização do Planasa, financiado pelo Banco Nacional da Habitação e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Estaduais, inexistiam empresas privadas organizadas e preparadas para tanto. Cenário que atualmente é bastante diferente e mais promissor para serem concessionárias dos Municípios, individualmente ou em blocos.

Consequente do que os Municípios se robustecem em sua competência para prestar, sob regime de concessão, os serviços públicos de águas e esgotos, que já lhe assistiam e que foram delegadas graciosamente para os Estados. Pelos quais sempre foram os Municípios tratados como entes de hierarquia inferior, sem condições de reclamar por uma qualidade de serviço e uma tarifa compatíveis com a capacidade econômica quer das administrações municipais quer dos consumidores e usuários.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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