A LIVRE INICIATIVA NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA –
Após enunciar no caput do art. 170 ser a ordem econômica fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 reforça esta primazia no art. 173. Pois neste está restringida a exploração direta da atividade econômica pelo Estado apenas diante dos imperativos de segurança nacional e relevante interesse coletivo a serem definidos em lei, ou seja, não de autoaplicação.
O que, ademais, vem se reforçar na medida em que, além de reservar a exploração ao Estado diante daquelas exceções, abre a possibilidade de serem os serviços públicos prestados pela iniciativa privada ou pelo mercado, mediante concessão ou permissão, por licitação, como enunciado no caput do art. 175.
Mesmo assim o Estado não se ausenta da atividade econômica à luz da Constituição de 1988, fazendo-se presente para assegurar o pleno funcionamento da economia de mercado através das funções normativa; de regulação; de fiscalização; de incentivo; e de planejamento, na conformidade do disposto no caput do art. 174.
Além do que,
dentro do arcabouço excepcional de intervenção no monopólio previsto no art. 177 assistindo-lhe ainda, dentre outras funções constitucionais implícitas ou explicitas, a instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustíveis, a que se referem o parágrafo 4°, incisos e alíneas, o que será objeto de outras considerações.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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