ICMS MUNICIPAL E FUNDEB – 

A Emenda Constitucional n° 108, de 26 de agosto de 2020 tornou permanente o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação. Bem assim estabeleceu normas de financiamento e de organização dos sistemas de ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios financiamento por parte da União, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios.

Dentre as normas referentes ao financiamento destacam-se as referentes à distribuição dos 25 por cento dos recursos do ICMS – Imposto Sobre Operações de Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação. Pois conforme o disposto na redação original da Constituição Federal 3/4 ou 75 por cento, no mínimo, dos 25 por cento corresponde ao valor adicionado até 1/4 ou 25 por cento é de acordo com o que dispuser lei de cada Estado.

À luz da Emenda Constitucional n° 108/2020 aqueles limites são alterados, respectivamente, para, no mínimo, 65 por cento e até 35 por cento. Sendo que a lei estadual que dispuser sobre este último percentual terá que adotar 10 pontos percentuais com base em indicadores de aprendizagem e de aumento de equidade, considerando o nível socioeconômico dos educandos.

Até 26 de agosto de 2022 os Estados terão que editar suas respectivas leis fazendo estabelecer, além daqueles 10 pontos percentuais, os 25 pontos percentuais. Sendo oportuno os Municípios defenderem a inclusão de critérios mais compatíveis com as peculiaridades locais, bem assim mais claros e objetivos.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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