AUTONOMIA POLÍTICA MUNICIPAL –
A autonomia municipal a que nos referimos anteriormente, se desdobra, sintenticamente, em 3 aspectos: político, administrativo e financeiro. Sob o aspecto político, é de se dizer que a criação, a incorporação e o desmembramento são objeto de lei estadual, dentro de período determinado por lei complementar federal. Dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade municipal, apresentados e publicados na forma da lei, como consta do parágrafo 4° do artigo 18 da Constituição Federal.
A partir daí surge a autonomia política do Município que está traçada em todo o artigo 29 e no inciso I do artigo 30 da Constituição Federal, sendo adquirida a partir da elaboração de sua lei orgânica pela qual se regerá, votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias é aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará. Mas esta autonomia política não é absoluta, pois no caput do artigo 29 da Constituição Federal já consta que na elaboração da lei orgânica devem ser atendidos os princípios estabelecidos naquela e na Constituição do respectivo Estado.
Também é asseguradora da autonomia política Municipal a regra de eletividade do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, conforme disposto no artigo 29 da Constituição Federal da Constituição Federal. Ainda estando presente a autonomia política Municipal no poder de legislar sobre auto-organização; assuntos de interesse local; suplementação da legislação federal e estadual no que couber; instituição e arrecadação dos tributos de sua competência, bem como aplicação de suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestação de contas; criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual; promoção de adequado ordenamento territorial; e proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas legislação e fiscalização estadual e federal.
A Câmara Municipal é considerada Poder Legislativo, enquanto a Prefeitura é considerada Poder Executivo, independentes e harmônicos entre si, à semelhança dos Poderes da União e dos Estados, conforme disposto no artigo segundo da Constituição Federal, inclusive quanto às restrições de exercício e de indelegabilidade recíproca de funções. Daí porque o eleito para função legislativa não pode exercer qualquer função do Poder Executivo e vice-versa, com exceção das hipóteses previstas na Constituição Federal, quanto a licenciamento de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Senador da República para exercer cargo de Secretário ou Ministro no Poder Executivo.
(Extrato do Curso “Administração da Receita Municipal”)
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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