PLANO MANSUETO: ESTADOS E MUNICÍPIOS –

O Governo Federal vem de definir as exigências a serem feitas a Estados – e a Municípios também que poderão ser admitidos a partir de 2.021 – para liberar aval a empréstimos, conforme Projeto de Lei encaminhado ao Congresso Nacional que dispõe sobre o “Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal”, informalmente denominado de “Plano Mansueto”, em alusão ao nome de Mansueto Almeida, Secretário do Tesouro Nacional.

Trata-se de socorro financeiro para cuja adesão terão de ser implementadas pelo menos 3 de 8 medidas, a saber: 1 – autorização para privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento ou de gás, cujos recursos serão aplicados na quitação de passivos; 2 – redução de incentivos ou benefícios de natureza tributária em 10 por cento no primeiro exercício seguinte e suspensão de novos pelo período de duração do plano; 3 – revisão do regime jurídico único dos servidores para suprimir benefícios e vantagens não existentes no da União; 4 – adoção de teto de gastos limitados ao IPCA ou à variação anual da receita corrente líquida, o que for menor.

Também são integrantes do rol das 8 medidas: 5 – eliminação das vinculações de receitas de impostos não previstas na Constituição Federal, bem como as que excedam os limites previstos; 6 – adoção do princípio de unidade de tesouraria, observado o disposto no art. 43 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com centralização financeira no Poder Executivo; 7 – adoção, conforme diretrizes da ANP, de prestação de serviço de gás canalizado; e 8 – contratação de serviços de saneamento básico de acordo com a Lei Federal n. 8.987/95 e, quando houver companhia de saneamento, adoção de processo de desestatização.

Para acessar o plano – ao qual a partir de 2.021 também poderão aderir os Municípios -, há necessidade de combinação de medidas de corte real de despesa com aumento real de arrecadação. Além disso, embora não sejam exigidas medidas específicas em relação à folha de pessoal há de ser buscada a convergência das despesas com pessoal aos limites fixados na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que se constituiria em meta a ser monitorada pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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