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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

A MELHORIA DE ARRECADAÇÃO DE MONTANHAS –

Desde o início da atual administração o Município de Montanhas está passando por uma completa transformação de suas práticas administrativas, ao mesmo tempo em que regulariza a prestação dos serviços públicos essenciais. Para exemplificar bastante seria dizer que aplicando mesmo um Código Tributário desatualizado e defasado, ainda no ano de 2017 levou a efeito a fiscalização e arrecadação do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza referente ao período não atingido pela decadência das atividades econômicas mais expressivas, como bancárias e financeiras.

Assim como regularizou loteamentos em implantação, com a exigência do licenciamento ambiental e da construção dos itens mínimos necessários ao seu registro cartorário, sem falar na cobrança e arrecadação das taxas devidas ao Município. Enquanto discutia, elaborava e encaminhava à Câmara Municipal Projeto de Lei (Complementar) de Atualização do Código Tributário do Município, que aprovado pela Câmara Municipal, sancionado e publicado pelo Poder Executivo ainda no ano de 2017, viria este a ser aplicado a partir do ano de 2018.

Baseado no princípio da capacidade econômica previsto no parágrafo primeiro do art. 145 da Constituição Federal, segundo o qual quem pode mais deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos, a licença de atividade econômica (alvará) passou a ser cobrada em valor compatível com o faturamento. Deixando assim de ser cobrada pela dimensão física do estabelecimento por ser esta forma vedada constitucionalmente e, sobretudo, por não refletir a capacidade econômica e contributiva. Sendo este mesmo princípio aplicado à cobrança da contribuição de iluminação pública que passou a ser feita em razão da quantidade de quilowatts consumida no mês.

O IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana passou a ser cobrado por alíquotas progressivas, de maneira que imóveis situadas numa faixa de valores menores passaram a ser tributados por alíquota menor e de valores maiores por alíquota maior, havendo ainda uma faixa intermediária tributada também por alíquota intermediária entre a menor e a maior. Ao mesmo tempo em que o ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza passou a ser cobrado de todos os serviços previstos nas normas gerais editadas pela Lei Complementar n. 116/2003, podendo ter alíquota reduzida para estimular a implantação de novos serviços necessários e essenciais à população local.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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