AUTONOMIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL –
Ao lado da autonomia política (composição de seu governo e produção da legislação local), o Município recuperou a autonomia para a administração própria no que se refere ao interesse local, mais a organização e execução dos serviços públicos de sua competência, assim como a ordenação urbanística de seu território, como disposto no art. 30, incisos IV a IX da Constituição Federal. Devendo o conceito de administração própria ser entendido como gestão dos negócios locais pelos representantes do povo, sem interferência da União e do Estado.
Necessidade há de exata interpretação, para que o Município não invada competência alheia, nem deixe de praticar os atos que lhe são reservados. Tudo se resume na precisa compreensão do significado da expressão “interesse local” que não deve ser entendida como interesse exclusivo, nem interesse privativo da localidade, nem interesse único dos munícipes. Pois se assim fosse, reduzido seria o âmbito da administração local, aniquilando a autonomia, eis que não há interesse municipal que não seja também da União e do Estado e destes sem repercussão no Município, em razão do que a predominância do interesse do Município sobre o do Estado e da União é o que define o interesse local.
A organização dos serviços públicos locais constitui outra prerrogativa da autonomia municipal, pois não se compreenderia que uma entidade autônoma, política e financeiramente, não dispusesse de liberdade na instituição e regulamentação de seus serviços. Apesar do que intromissão ainda existe por parte de poderes e órgãos estranhos ao Município, que interferem nos serviços locais, com prejuízo para a administração e desprestígio para os poderes municipais.
Sem falar que assiste ao Município competência para o exercício do poder de polícia administrativa, destacando-se como principais a polícia administrativa sanitária; das construções; das águas; das plantas e animais nocivos; dos logradouros públicos; de costumes; de pesos e medidas; urbanísticas e ambientais. Como também dispõe o Município do poder de propulsão, que consiste no estímulo ao desenvolvimento em seus vários aspectos, em perfeita sintonia com os objetivos fundamentais do Estado Brasileiro (República Federativa do Brasil).
Extrato do Curso “Administração da Receita Municipal”
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário