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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida Silva

TAXA MUNICIPAL DE RECURSOS MINERAIS –

Está previsto no artigo 23, inciso XI, da Constituição Federal, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios. Isso corresponde ao exercício do poder de polícia que por sua vez enseja a cobrança de taxa, como previsto no artigo 145, inciso II, também da Constituição Federal.

Combinados esses dispositivos é que Municípios dos Estados do Rio Grande do Norte, do Ceará e da Paraíba, contando com os nossos serviços profissionais de consultoria fiscal e tributária, introduziram aquela espécie tributária. Desses são exemplo Alto do Rodrigues, Apodi, Areia Branca, Assú, Macau e Icapuí, quanto à pesquisa e exploração de petróleo e gás natural. Assim como Carnaúba dos Dantas, Cerro Corá, Equador, Jardim de Piranhas, Jucurutu, Santa Luzia, São José do Sabugi e Serra Negra do Norte, quanto à pesquisa e exploração de outras substâncias minerais.

Merece ser ressaltado que os Municípios de Assú e de Macau encontram-se em litígio na via judicial, há quase 20 anos para haver o pagamento de expressivos valores referentes a poços de petróleo e outras instalações. Estando em vias de conclusão as ações de embargos à execução fiscal, às quais já houve o chamamento da ANP – Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis que já comprovou não lhe assistir interesse, enquanto os executados continuam a alegar com argumentos pueris, dentre os quais sobre o valor da taxa por cada poço de petróleo cobrado anualmente de 10 mil reais.

Ora, cabimento não há que os Municípios cobrem taxas anuais de pequenas atividades econômicas existentes em seus territórios
e não o façam de um poço de petróleo que simboliza a expressão máxima de riqueza. Tanto assim que os de idade mais avançada usaram ou ouviram muito ser usada a máxima de isso ou aquilo vale um poço de petróleo. Ademais do que não se diga que a cobrança desta taxa cujo produto da arrecadação contribuirá para a melhoria dos serviços públicos municipais de saúde, educação e assistência social, seria razão para inibir a pesquisa e exploração de petróleo. Sem falar na cobrança da taxa pela pesquisa e exploração de outras substâncias minerais, desde a areia do leito do rio a ouro, claro que em valores compatíveis ou razoáveis.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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