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CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA – Alcimar de Almeida

O MUNICÍPIO E A SEGURANÇA PÚBLICA –

Embora aos Municípios falte competência quanto à segurança pública, à luz do disposto no art. 144 da Constituição Federal – embora assistindo-lhes direito à instituição de guarda destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações -, nada impede que medidas sejam por eles adotadas para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. O que se faz dentro da competência do exercício do poder de polícia administrativa, comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, que implica no licenciamento e fiscalização de atividades econômicas em seus respectivos territórios.

Por exemplo, é possível citar que a Prefeitura Municipal de Tatuí, a 135 quilômetros de São Paulo, conseguiu reduzir os casos de criminalidade mediante a proibição de funcionamento de bares e restaurantes após a meia-noite. O que demonstra a preocupação e esforço das autoridades municipais em favor da segurança pública, exercitando a competência em legislar sobre assuntos de interesse local, como previsto no art. 30, inciso I e bem assim o poder de polícia a que se refere o art. 145, inciso II, todos da Constituição Federal, para custeio do que pode ser cobrada a respectiva taxa ali prevista.

O assunto merece reflexão porque muitos Municípios há que pouca importância atribuem ao licenciamento de atividades exercidas em seus respectivos territórios, frequentes sendo as ocorrências danosas à sociedade. Estas que podem ser exemplificada com a explosão de um bujão de gás – que recentemente teria sido a causa de incêndio de uma boite em Pau dos Ferros -, a queda de um poste de transmissão ou distribuição de energia elétrica, a agressão de animais domésticos, as construções inadequadas e inseguras e o mobiliário (mesas e cadeiras) de estabelecimentos ou espaços de uso coletivo, públicos e privados. Tudo isso e muito mais pode ser evitado com uma fiscalização prévia simples, que não exige técnicas ou instrumentos sofisticados e caros.

Isto sem falar no recurso às autoridades de segurança, sanitárias e ambientais, quando as atividades assim o exijam, as quais se não existem em todos pelo menos existem naqueles Municípios de maior porte que polarizam os de menor porte em torno dos quais gravitam. Sem prejuízo da possibilidade de convênio de cooperação técnica para apoiar com instalações, equipamentos e mesmo despesas de manutenção de contingentes policiais que permanente ou ocasionalmente se desloquem para apoiar atividades de maior aglomerado de público, o que também é uma forma prática de participarem os Municípios da prestação da segurança pública.

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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