CONTROLE DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA E TRANSFERIDA – Alcimar de Almeida Silva

CONTROLE DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL PRÓPRIA E TRANSFERIDA –

A administração municipal de qualquer porte não pode se contentar com as medidas de lançamento por declaração, por homologação e de ofício de suas receitas próprias, tributárias e não tributárias de sua competência. Assim também não com as transferências das receitas tributárias e não tributárias de competência da União e do Estado em cujo produto o Município tem participação.

Sendo aconselhável, a troca de informações com o órgão ou órgãos de orçamento, contabilidade e controle para acompanhamento da realização daquelas receitas previstas na Lei de Orçamento Anual. Com base no que será possível tomar conhecimento do comportamento daquelas receitas e, se for o caso, estabelecer metas de fiscalização aplicáveis no que se refere às receitas próprias e até mesmo quanto às transferidas.

Por exemplo, o valor de arrecadação própria da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública estaria tendo um comportamento mensal como previsto no orçamento, aumentou ou diminuiu, é um dos pontos mais importantes da arrecadação própria. Até porque os recursos de sua arrecadação financiam a ampliação da rede de iluminação pública, além da manutenção da existente, constituindo-se atualmente em um dos serviços públicos mais essenciais e demandados pela população.

Outro ponto podendo ser o acompanhamento mensal de arrecadação de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza de prestação de serviços regulares existentes no Município. A exemplo de instituições bancárias e financeiras, inclusive correspondentes bancários; de serviços médicos e de educação, dentre outros.

Sem prejuízo de acompanhamento dos valores de transferências mensais de participação no IPVA e no ICMS, ambos de competência estadual. E até mesmo do FPM – Fundo de Participação dos Municípios, com origem na União, assim como do ITR – Imposto Territorial Rural, a exemplo de muitas outras receitas, próprias ou transferidas esquecidas de maiores cuidados.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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