CRIMES ECONÔMICOS II –

Na semana passada, defendi aqui, para delimitação do que seriam “crimes econômicos”, um conceito material destes, tendo por referência o bem jurídico tutelado pelo direito penal econômico. Os tais crimes econômicos seriam aqueles que visam proteger (com a sanção prevista para a prática da conduta), supra-individualmente, a ordem/política econômica planejada, regulada e controlada pelo Estado soberano. Leia-se, aqui, a política econômica “stricto sensu” e as políticas de rendas, monetária, fiscal e cambial, que o Estado resolveu, especial e penalmente, também proteger. E prometi, para hoje, com base nesse conceito, especificar os crimes econômicos previstos em nossa legislação.

Evidentemente, não farei isso especificando tipo a tipo, crime a crime. Nem muito menos tenho como comentar cada um deles. Seria tarefa impossível neste nosso espaço, além de inútil para os fins de uma visão panorâmica sobre os crimes econômicos. Mas é possível elaborar, embora não exaustiva, uma lista destes. E essa lista eu faço aqui com base, entre outras coisas, no livro “A investigação e persecução penal da corrupção e dos delitos econômicos: uma pesquisa empírica no sistema judicial federal”, que, publicado pela Escola Superior do Ministério Público da União em 2016, sob a coordenação de Arthur Trindade Maranhão Costa, Bruno Amaral Machado e Cristina Zackseski, é um excelente material de referência para nós do Ministério Público Federal.

A meu ver, considerando que lesionam (ou pelo menos põem em risco) a ordem econômica, podem ser considerados crimes econômicos em seu sentido estrito: (i) a plêiade de delitos previstos na Lei nº 7.492/86 (que cuida dos crimes contra o sistema financeiro nacional e já referida no artigo anterior), que visam proteger o regular funcionamento do sistema financeiro, os valores mobiliários e a higidez da gestão das instituições financeiras, a veracidade dos demonstrativos contábeis dessas instituições, a fé pública e as reservas cambiais, entre outras coisas; (ii) crimes contra as relações de consumo, previstos na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); (iii) os delitos contra a ordem tributária, previstos na Lei nº 8.137/90, a exemplo dos tipos dos artigos 1º a 3º, que visam proteger o erário e a política socioeconômica do Estado, como bens jurídicos supra-individuais; (iv) delitos contra a ordem econômica, previstos na mesma Lei nº 8.137/90, artigo 4º, incisos I e II, que visam proteger a livre concorrência e a livre iniciativa, fundamentos da ordem econômica pátria; (v) ainda na Lei nº 8.137/90, os delitos contra as relações de consumo previstos no artigo 7º, nos incisos I a IX, que visam não só proteger os interesses econômicos, a vida e a saúde do consumidor, mas, também, o próprio mercado e a economia popular; (vi) aqueles delitos contra a ordem econômica previstos na Lei nº 8.176/91; (vii) os tipos previstos na Lei nº 9.613/98 (com a redação dada pela Lei nº 12.683/2012), que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; (viii) os tipos previstos na Lei nº 10.303/2001, artigo 27, que consubstanciam crimes contra o mercado de capitais; (ix) e, por fim, vários tipos previstos no próprio Código Penal Brasileiro, como, por exemplo, aqueles dos artigos 359-A a 359-H (crimes contra as finanças públicas), dos artigos 168-A e 337-A (crimes contra o sistema previdenciário) e o do artigo 334 (que visa proteger o prestígio da administração pública e interesses econômicos do Estado). E essa lista, reitero, é apenas exemplificativa.

É importante observar que, com uma ou outra exceção, os tipos penais aqui apontados como crimes econômicos são frutos da década de 1990 – período de intensa atividade legislativa penal, especialmente penal econômica, em nosso país – ou mesmo de anos mais recentes. Isso mostra que o Brasil, se comparado com outros países (os “mais desenvolvidos”, sobretudo), demorou um bocado para tipificar a criminalidade chamada econômica ou de “colarinho branco”.

Ademais, intimamente relacionados aos crimes econômicos em sentido estrito – e talvez eles sejam também crimes econômicos “stricto sensu” – estão o que eu posso chamar de “delitos de corrupção”. Até porque estes (os tais “delitos de corrupção”) são crimes que também atingem supra-individualmente a ordem econômica, mais especificamente, a política fiscal do Estado e o seu desenvolvimento econômico como um todo. E não resta dúvida de que, internacional e nacionalmente, somos cada vez mais equipados de mecanismos de combate à corrupção (se eles estão se mostrando eficazes no Brasil, isso é assunto para uma discussão mais à frente). Quanto a esses chamados crimes de corrupção, para nos poupar trabalho, vou apenas citar alguns tipos pesquisados no livro “A investigação e persecução penal da corrupção e dos delitos econômicos: uma pesquisa empírica no sistema judicial federal”, referido mais acima: (i) os muito conhecidos e comuns (infelizmente) peculato, inserção de dados falsos para obter vantagem indevida, extravio de livro oficial ou de documento de que possua a guarda em razão do cargo, concussão, corrupção passiva e corrupção ativa, respectivamente descritos nos artigos 312, 313, 314, 316, 317 e 333 do Código Penal brasileiro; (ii) e os importantíssimos crimes licitatórios, tipificados nos artigos 89 a 98 da Lei nº 8.666/1993. Alguns desses tipos, registre-se, já constavam da redação original do nosso Código Penal, que é de 1941; outros, como sabemos, são mais recentes.

Por fim, não resta dúvida de que a prevenção do cometimento e a repressão aos crimes econômicos e à corrupção deve ser uma prioridade do Estado brasileiro. Ela se dá por intermédio de uma legislação abundante, a exemplo dos tipos penais acima referidos. Mas não para por aí. Há inúmeros outros instrumentos voltados a esse “combate”, alguns com assento constitucional. Instrumentos processuais, por exemplo, como a ação penal, inquérito policial, ação civil pública, ação de improbidade, inquérito civil público, ação popular etc. E há, especialmente, os órgãos/agências/agentes encarregados desse combate aos crimes econômicos e à corrupção: o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Polícia Judiciária, os Tribunais de Contas, as Controladorias, a Receita Federal e os fiscos estaduais e municipais, o COAF e por aí vai.

E será sobre tais órgãos/agências/agentes que conversaremos na semana que vem. Rogo apenas um pouquinho de paciência. Mais uma vez.

 

Marcelo Alves Dias de Souza – Procurador Regional da República, Doutor em Direito (PhD in Law) pelo King’s College London – KCL e Mestre em Direito pela PUC/SP

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