CRISTIANO RONALDO E A TRIBUTAÇÃO DA BEBIDA AÇUCARADA – Alcimar de Almeida Silva

CRISTIANO RONALDO E A TRIBUTAÇÃO DA BEBIDA AÇUCARADA

Veiculada com muita frequência na imprensa publicidade faz a equivalência entre 350 ml de refrigerante com 7,5 colheres de chá ou 37 g de açúcar e defendendo mais imposto para a bebida açucarada. O que permite analisar sob alguns aspectos da tributação, sendo o primeiro deles o princípio da seletividade, exigido pela Constituição Federal quanto ao IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados.

Segundo o qual, devem ser taxado com maior peso os produtos menos essenciais, enquanto os mais essenciais devem ser taxados com menor peso.O que na linguagem e no brocardo dos tributaristas, alíquotas maiores do IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados devem gravar os produtos do vício e do luxo. Dentre os primeiros podendo ser incluídos os refrigerantes para, inclusive, tenderem a sofrer tributação semelhante ou equivalente à de whyski.

Enquanto outras bebidas não carregadas deste impacto são tributadas por alíquotas menores, a exemplo de água mineral. Escolha que, aliás, recentemente foi feita publicamente pelo famoso jogador de futebol Cristiano Ronaldo ao se deparar simultaneamente com uma garrafa daquela e outra de Coca-Cola, como se a recomendar evitar o consumo desta.

Ademais, está presente também o princípio da progressividade, aplicado aos produtos industriais de maior custo e, por via de consequência, de maior valor. Sendo, entretanto, mais relevante no exemplo a função extrafiscal da tributação, segundo a qual não quer o governo obter com a taxação mais elevada arrecadação, porém desestimular pelo custo ou preço agravado pela tributação o consumo em nome da saúde pública.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

As opiniões contidas nos artigos são de responsabilidade dos colaboradores

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