DEDUÇAO DE MATERIAIS DA BASE DE CALCULO DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS DE ISSQN –
Desde a edição do Decreto-Lei n° 406, de 31 de dezembro de 1968, que os serviços de construção civil, sujeitos à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza então referidos nos itens 19 e 20 da Lista de Serviços, excetuavam da tributação as mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação dos serviços. Porque, como literalmente referido naqueles itens 19 e 20 estariam aquelas sujeitas à incidência do ICM (ICMS), o que causava diversas interpretações não apenas na via administrativa como na via judicial.
Advinda a Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, os itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, referentes aos serviços de construção civil, fizeram a mesma exclusão da tributação. O que continuou a ensejar diversas interpretações quer na via administrativa quer na via judicial, de modo especial nesta na qual ocorreram posicionamentos que favoreciam a exclusão de materiais apenas fornecidos pelo prestador dos serviços, fossem por ele produzidos ou não.
De tal forma que para facilitar a aplicação de tal exclusão não poucos foram os Municípios que estabeleceram normas e percentuais de desconto a titulo de materiais aplicados, isto no uso da competência legislativa suplementar permitida pelo inciso II, do art. 30 da Constituição Federal.
Até que recentemente o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou de forma definitiva, dentro de sua competência de intérprete da lei, no sentido de que só podem ser excluídos da base de cálculo do ISSQN nos serviços de construção civil aqueles materiais produzidos pelo prestador, fora do local da prestação dos serviços e já tributados pelo ICMS.
Como já referido em diversas oportunidades, há necessidade de adequação da legislação tributária municipal, ainda este ano. Destacando-se como mais importante alteração legislativa a retirada dos percentuais de desconto a titulo de materiais aplicados nos serviços de construção civil sujeitos à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cujo valor agora só pode ser excluído da base de cálculo se produzidos pelo prestador, fora do local da prestação e tributados pelo ICMS.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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