DEMOLIÇÃO DE ROCHA COM USO DE EXPLOSIVO – 

Com o devido respeito aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, assim como aos empresários que se comportam com ética em suas atividades, forçoso é deplorar mais uma artimanha de algumas empresas de construção civil
na tentativa de burlar suas obrigações tributárias. Em vez de solicitarem licença para execução de serviços, com apresentação dos documentos necessários à sua instrução e pagamento da respectiva taxa, pedem declaração da Prefeitura Municipal de que vão ou estão executando determinados serviços.

O que tem se dado com frequência em relação a serviços de demolição de rochas com a utilização de explosivos, o que se constitui em prestação de serviços indicado no sub-item 7.04 da lista anexa à Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003.
Sujeita não apenas a licença municipal, como ao ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, em relação ao que não vai ser a permuta da denominação de “licença” por “declaração” que vai desobrigar do cumprimento da obrigação tributária.

Pois nesse sentido diz o art. 4°, caput e inciso I do Código Tributário Nacional que “a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la a denominação e demais características formais adotadas pela lei”
Ademais não é sequer uma lei que está atribuindo ao ato de poder de polícia administrativo de competência municipal, porém uma denominação adotada pelo prestador ou pelo tomador do serviço de demolição.

Que além de tudo, por utilizar explosivos – como tem sido o caso mais frequente – exige que o prestador de serviços tenha autorização de unidade do Comando do Exército, que deve ser um dos documentos indispensáveis a serem solicitados pela Prefeitura Municipal. Impossível é que a administração municipal ceda a qualquer argumento, por maior que seja a aparência, sob pena de estarem os agentes públicos, inclusive o exercente de mandato de Prefeito Municipal, sendo submetidos à responsabilidade nas mais diversas províncias do Direito.

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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