Alcimar de Almeida Silva,
Desde o ano de 2010 a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL decidiu deverem ser os ativos de iluminação pública assumidos pelos Municípios, tendo em vista ser de competência destes aquele serviço, na conformidade do disposto na Constituição Federal quanto aos serviços públicos de interesse local. Como até início de 2013 quase 2 mil Municípios em todo o território nacional – inclusive algumas dezenas no Rio Grande do Norte – ainda não haviam assumido, em vista de algumas dificuldades alegadas, como o alto índice de renovação de Prefeitos no último pleito e a necessidade de criação ou de ajustes na cobrança da contribuição para o custeio do serviço, foi fixado como prazo final para tanto o dia 31 de dezembro último.
Sendo assim, se antes os Municípios ocorriam com despesa apenas para pagamento do consumo de energia elétrica destinada à iluminação pública, agora passam a ocorrer também com despesas para projeto, implantação, expansão, instalações e manutenção daquele serviço. Com mais razão aqueles poucos Municípios que ainda não instituíram ou fizeram os ajustes necessários à cobrança da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública devem fazê-lo, em observância a faculdade que lhes foi conferida no art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 39/2002, diante da necessidade de recursos específicos para o financiamento daquele serviço de indiscutível importância na vida da população.
Pois não é apenas sob o aspecto estético ou de embelezamento das cidades, distritos ou mesmo de núcleos rurais de povoamento, pois também à segurança pública tem aquele serviço sua importância, proporcionando, finalmente, o bem-estar coletivo. Se o Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001) não incluiu esta contribuição dentre os instrumentos tributários e financeiros da política urbana – porquanto a Emenda Constitucional que autorizou sua instituição só viria a ser promulgada posteriormente –, é de se estranhar porque não veio ainda a ser editada lei fazendo-a incluir. Diante da indiscutível importância do serviço e em conseqüência da necessidades de recursos específicos para sua implantação e manutenção.
Atentos a esta nova realidade é que muitos Municípios do Rio Grande do Norte estão atualizando sua legislação tributária, instituindo ou aperfeiçoando a cobrança daquela contribuição, o que precisa ser feito por muitos outros, pelo menos no que se refere ao aperfeiçoamento da forma de cobrança. Isto porque enquanto a Emenda Constitucional nº 39/2002 possibilita a instituição da nova espécie tributária sujeitando-a à observância dos princípios da legalidade e da anterioridade, bem como sua vinculação específica, muitos a instituíram com aspectos não previstos naqueles dispositivos ou não compatíveis com a espécie tributária, o que precisa ser corrigido, inclusive para dar segurança jurídica tanto à administração como aos administrados.
Diferentemente da taxa de iluminação pública declarada inconstitucional porque preenchia o requisito da especificidade – vinculação da receita, não preenchia o da divisibilidade – quantificação do serviço utilizado, a contribuição só exige o requisito da especificidade. Ademais do que há necessidade de bem definir fato gerador, contribuinte, quantificação e atualização do valor da contribuição, o que vem sendo feito inadequadamente não apenas em relação às normas constitucionais bem como às normas gerais de legislação tributária. Confunde-se fato gerador com aplicação da receita; define-se o contribuinte como sendo o mesmo do IPTU; e toma-se como base de cálculo o valor da fatura de consumo que serve de base de cálculo para o ICMS. Por tudo isso, é necessária a correção das leis municipais.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista e Consultor Fiscal e Tributário.