DESPESAS COM ROYALTIES DO PETRÓLEO –
Após a cessão pela Petrobrás a empresas privadas de campos maduros de produção de petróleo localizados no Rio Grande do Norte, eis que, embora não com a expressão de há algum tem, os Municípios estão voltando a receber royalties. Assim é que neste mês foram creditados entre o mínimo de 537 mil reais ao Município de Serra do Mel ao máximo de 2 milhões e 600 mil reais ao Município de Tibau, o que, sem dúvida, significa não desprezível aporte de recursos às economias locais, porquanto mesmo que sejam aplicados em despesas dos próprios Municípios eles vão terminar na sociedade como um todo.
Momento este que serve de oportunidade inclusive para se atentar para as despesas em relação às quais é possível aplicação dos recursos de royalties, eis que, quando da edição da primeira lei brasileira sobre a exploração do petróleo – Lei n. 2.004/53 – só havia normas quanto à distribuição de royalties entre Estados, Distrito Federal e Municípios, inexistindo quanto à aplicação daqueles recursos.
Foi através da Lei n° 7.453/85 que viria a ser estabelecido deverem ser eles aplicados, preferencialmente, em energia, pavimentação de rodovias, abastecimento e tratamento de água, irrigação, proteção e saneamento básico.
A Lei n. 7.525/86, deixaria de atribuir caráter preferencial e passou a atribuir caráter exclusivo àquelas aplicações. Até que, finalmente, a Lei n. 7.990/89 deixou de atribuir preferência ou exclusividade na aplicação dos recursos dos royalties, passando a estabelecer as vedações quanto à sua aplicação, como pagamento de dívidas e do quadro permanente de pessoal, embora sendo admitido o pagamento de dívidas com a União e suas entidades e capitalização de fundos de previdência.
Assim, a história da aplicação dos recursos dos royalties do petróleo se inicia com plena liberdade, progride para o regime de preferência, passa para o regime de exclusividade e, finalmente, para o de vedação ou liberdade quase plena. Por isso é que a maioria dos Municípios produtores de petróleo se tornou dominada pelo vício dos royalties, descuidando-se do lançamento e cobrança dos tributos de sua competência. Esquecendo assim que aquela receita depende da exploração de recursos finitos, cujos preços estão à mercê do mercado internacional.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário