DESVIOS CONSTITUCIONAIS –
A civilização europeia com seus albores greco-latinos teve início em terras tupiniquins a partir da chegada do belmontense Pedro Álvares Cabral, em 1500, simbolicamente.
Assim, os primeiros cursos de Direito foram instituídos no Brasil em 11 de agosto de 1827; um, em São Paulo e, outro, em Olinda – Pernambuco, embora os pródomos jurídicos tenham surgido no Seminário de Olinda, criado pelo bispo Dom Azeredo Coutinho, em 1789, mais tarde instalado no Mosteiro de São Bento.
Recorde-se que o primeiro curso de Direito no mundo foi ministrado na Universidade de Bolonha, em 1150 d.C., na Itália, considerada a mais antiga no mundo, em exercício.
Até então, os rebentos brasílicos eram instruídos na Universidade de Coimbra, fundada em primeiro de março de 1290, primeiramente em Lisboa, por D.Dinis – Scientiae thesaurus mirabilis –, reconhecida pelo Papa Nicolau IV, ao emitir a bula papal De statu regni Portugaliae, datada de 9.8.1290, estabelecendo as Faculdades de Artes, Direito Canônico, Direito Civil e Medicina.
Deste fermento jurídico, a bandeira atual do Brasil foi criada pela Lei nº 5.700, de primeiro de setembro de 1971, ao estabelecer os Símbolos Nacionais: a Bandeira, o Hino Nacional, as Armas Nacionais e o Selo Nacional. Este pavilhão nacional foi estabelecido pelo Decreto nº 4, de 19.11.1889, quando da Proclamação da República, fixando-se as cores verde e amarela, sem quaisquer restrições, conforme disposto no artigo 28.
Recentemente, a magistratura nacional foi consolidada pela Lei Complementar nº 35/79, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN, que dispõe sobre a organização do Poder Judiciário nacional, a relembrar a Roma Antiga, quando os senadores exerciam a função de magistrados, julgando questões, com a visão de que um terceiro, tido como neutro, deveria deslindar questionamentos.
Volta e meia, a própria estrutura jurídica comete excessos e equívocos, normalmente sanados por instâncias superiores, prontamente corrigidos à bem da coletividade e do Direito, como se constatou, recentemente, pelo Egrégio Tribunal Regional do Rio Grande do Sul, ao examinar questão acerca da Bandeira Nacional, chamando à ordem questões expendidas por juízo singular, de forma anômala e com vestígios de comportamento político/ideológico, imediatamente reparados.
A Ética rege a magistratura nacional, sempre atenta aos postulados de honradez!
Apenas a Suprema Corte do país, composta por membros indicados pelo Executivo, não tem uma alçada revisional jurídica, interna corporis, dimensionada na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tornando-os, assim, verdadeiros titulares da Verdade com seus julgados, muitas das vezes equívocos e transgressores da Lei Maior, descabendo ao povo dar cobro aos excessos cometidos.
A quem recorrer? À própria estrutura corporativista? Ela mesma a julgar seus atos e desatinos, convalidando-os grupalmente? Verdadeira excrescência procedimental!
O direito de legislar é tarefa precípua e exclusiva do Poder Legislativo, cabendo à Casa do Povo o mister de editar leis, ao Executivo de cumpri-las e ao Judiciário a sua aplicabilidade normativa, jurídica.
O Supremo abandonou seus limites de guardião constitucional para transformar-se num orago legislativo, a receber parlamentares de forma equívoca, que deveriam procurar o seu Congresso Nacional para dirimir questões pertinentes ao seu universo legislativo.
Câmara Federal e Senado Federal se apequenam perante a opinião pública e seus eleitores, por não liderarem e adotarem regramentos consentâneos ao Poder Legislativo, permitindo que a liberdade de expressão seja tábula rasa, rasgada de forma vil e ilegal, inconstitucionalmente.
À toda uma ação, corresponde uma reação igual e contrária, conforme nos ensinou Isaac Newton (1643- 1727), uma das maiores cabeças pensantes do Modernismo.
Sábio foi o constituinte de 1988, após o dito regime militar, a estabelecer uma Carta Magna excessivamente minudente, abrangente dos mais diversos ditames legais societários, cognominada por Ulisses Guimarães como CONSTITUINTE CIDADÃ, sendo que os 16 (dezesseis) constituintes do Partido dos Trabalhadores- PT, não votaram favoravelmente, em 22.9. 1988 (aprovação pela Assembleia Nacional Constituinte), a optarem pela linha ideológica do Projeto do Fórum de São Paulo, por si só explicativo.
O preâmbulo está assim vazado:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
A Lex Fundamentalis em comento, após a da Índia, é a mais volumosa com seus 250 artigos iniciais (verdadeiro regimento societário), ao contrário da Constituição dos Estados Unidos, que é composta por 7 artigos e que apenas recebeu 27 emendas, desde sua promulgação, em 17.9.1787.
Sapientíssima e democrática foi a antevisão do legislador brasileiro, embasada no fator universal dos processos decisórios, que são consagrados pela maioria e não pela minoria, que deve submeter-se, democraticamente, à esta lei cogente e majoritariamente dos povos.
Os mecanismos de freios e contrapesos, verdadeiros vigilantes do equilíbrio, regem o equacionamento dos excessos de toda ordem, inclusive aos concernentes aos poderes do executivo, legislativo e judiciário, previsto pelo artigo 142, da Constituição Nacional, assim delineado, a preservar a democracia:
“Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.”
É a nossa Constituição Federal que estabelece, de forma taxativa e soberana!
José Carlos Gentili – Membro correspondente nacional da Academia Brasileira de Filologia