DIREITOS HUMANOS: UMA AVALIAÇÃO –
Sempre tem sido discutida a origem dos Direitos Humanos, como sendo Direitos Naturais das pessoas. Seria um dom inerente ao indivíduo independente do seu estado interno ou qualquer situação externa ao seu ser. Seria um direito que pertence ao homem pela simples condição de ser humano, um valor e um fim em si próprio na proteção de cada pessoa. Essa ideia do Direito Natural teve origem nos séculos XVII e XVIII com fundamentação na origem divina, como forma de se governar o universo, segundo essa concepção religiosa. O direito é reconhecido como uma dádiva divina pré-determinada a qualquer lei de estrutura social. Trata-se de um direito subjetivo do ser humano o qual não depende da existência de uma sociedade ou de um Estado para existir. O Estado não os cria nem tampouco os outorga, pois é natural ao homem criado à imagem e semelhança de Deus.
Com o aparecimento do racionalismo Kantiano, manteve-se a neutralidade do direito natural, pois nesse diapasão o homem é dotado de razão, com a liberdade de aceitar e não ter que decidir sobre um determinado modo de vida imposto pelo Estado aos seus cidadãos, com um fim em si próprio. Para este indivíduo, o direito tem a função neutra de assegurar suas liberdades pessoais e limitar as interferências do poder político instituído. O direito, neste contexto, assume a função de garantia e proteção de cada um independentemente das influências sociais que existam, como uma finalidade única de agir em nome do ser, criando, com isso, a ideia de tolerância quando limita o direito de um, onde começa o do outro.
Na história dos Direitos Humanos e seus fundamentos, afirma-se que nós não podemos conceber a nós mesmos como seres independentes ao ponto de estarmos completamente separados de nossos ideais e aquisições, e que o direito não é inerente ao homem, mas é por ele construído à medida que dele necessita. E, uma vez construído, o homem possui, individualmente, o direito de reclamá-lo. Assim, dentro dessa concepção, a existência humana deixa de ter uma finalidade nela própria e o homem deixa de agir como um ser isolado de seu contexto social. Por sua vez, o direito também perde sua concepção de neutralidade e passa a acolher em si a noção de valor, fins e obrigações sociais.
O direito, nesta concepção, não perde a sua aplicação individual, mas implica em ligações comunitárias comuns aos membros. Se, por exemplo, a um dos membros da comunidade é negado o direito que lhe é devido, o prejuízo não é particular a este membro, mas é, sobretudo, geral, pelo fato de não existirem garantias que o direito de outros não será também violado. Se o meu direito de expressão é limitado ou proibido, a perda é de todos, pois assim pode ocorrer ao tempo em que outras pessoas precisarem se manifestar. Se o meu vizinho não tem a mesma oportunidade de educação que eu tenho, a observância desse direito também é minha que posso ter o meu direito de igualdade rejeitado em outro momento. Desta forma, o direito torna-se um produto social com responsabilidade e privilégios que devem ser preservados e compartilhados por todos.
Os Direitos Humanos são, por essas ideias, transportados de uma esfera individual abstrata para um contexto social com passado, presente e futuro dentro do desenvolvimento comunitário. Os direitos são das pessoas, dos povos, das sociedades, da humanidade, mas com uma fundamentação material e não abstrata.
Josoniel Fonsêca – Advogado, professor, membro da Academia de Letras, Jurídicas do Rio Grande do Norte-ALEJURN, josonielfonseca@uol.com.br
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