DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA E A PANDEMIA DO COVID-19 –
Estou participando de uma Associação que ajudei a fundar de juristas potiguares pela democracia e cidadania, constituída no contexto do impeachment da Presidente Dilma, em processo de arrepiar, que aos poucos o tempo vem demonstrando os verdadeiros interesses, sendo a autoridade e senhor da verdade, e estou sendo cobrado pelos amigos, agora na quarentena que escreva artigos sobre os princípios fundamentais encartados na Constituição a luz da pandemia que se abate sobre a humanidade.
Aqui não tenho a menor pretensão de esgotar o tema, de ser dono da absoluta verdade, pois esta não existe, sendo muito mais um artigo de opinião, não constitui artigo científico, então, diante da complexidade e da síntese que permeiam os artigos das mídias sociais vou colocar o primeiro sobre a dignidade pessoa humana, encartado logo, no inciso III do Art. 1º .
Em primeiro lugar é bom que se diga o que seja princípio, e no viés jurídico é norma que se coloca acima dos valores da sociedade, são dimensões que não há questionamentos, são indiscutíveis, portanto, o seu estabelecimento assegura a sua execução, como reconheceu o STF com os princípios administrativos postos no Art. 37 da Constituição da República e que constam na Constituição Estadual no Art. 26.
A dignidade da pessoa humana significa o respeito do Estado e da sociedade a todas as dimensões da vida, a ética, a cultura, a religiosidade, a educação, a inclusão social e econômica, o respeito às questões de gênero e étnicas, o acesso os serviços públicos, dentre eles a saúde e moradia adequada, ao serviço de abastecimento d’agua são direitos próprias de uma sociedade plural e democrática.
Em tempos de calamidade pública, de quarentena, de expansão do coronavirus, a dignidade humana precisa ser respeitada de forma individual e coletiva. De maneira individual que as pessoas não peguem o vírus, e caso venha contrair receba o tratamento de saúde adequada para a sua restauração. No aspecto coletivo que receba do Estado e da sociedade o tratamento de saúde adequado para a restauração.
Esta dicotomia das garantias da dignidade da pessoa humana, individual e coletiva, impõe comportamento, às vezes considerados complexos, em face da quebra de rotina abruptamente, para evitar o contágio individual e não causar problemas com o tratamento de saúde para com aqueles que estão precisando dos estabelecimentos hospitalares.
O SUS vem se mostrando essencial nesta pandemia, fazendo muita falta aos países que não tem um bom sistema público, não que o sistema brasileiro perfeito, mas, vem sendo construído com muitos óbices e resistências, e felizmente ele existe em todas as orbitas do Poder Público e com excelentes profissionais, contribuindo para o princípio da dignidade da pessoa humana.
A dignidade da pessoa humana consiste em tempos desta avassaladora pandemia, em atender e maneira individual e coletivamente os protocolos dos órgãos da saúde, mantendo a quarentena e evitando a expansão do covid-19, efetuar ações de solidariedade e cada um contribuindo a sua maneira e como pode realizar, sem omissões, para de fato, Estado e Sociedade aplicar o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana posto na Constituição da República.
Evandro de Oliveira Borges – Advogado