A tributação é prática do direito e da economia que, ao lado de sua função fiscal ou arrecadatória, dispõe de função extradição através qual se estimula ou estimula comportamentos quanto aos mais variados aspectos. O problema de vazios urbanos, por exemplo, pode muito bem ser enfrentado pela tributação do IPTU progressivo. Sua utilização vem a ser a segunda alternativa de uma sequência prevista no capítulo constitucional da política urbana, que recomenda antes dela o parcelamento ou edificação compulsórios. Seguem-lhe como terceira e ultima a desapropriação com pagamento com títulos da dívida pública municipal.
A ninguém é dado desconhecer as consequências maléficas à população daqueles vazios, seja pelo seu uso para práticas contra a moral, os bons costumes e a atividades marginais. Seja nas implicações para a segurança e a saúde pública e, sobretudo, para a intolerável especulação imobiliária. Pois é através desta que os mais poderosos economicamente – que são poucos -, terminam em se transformar em proprietários das cidades, em detrimento dos não poderosos economicamente – que são muitos. Se há dificuldades legais e materiais para a aplicação do IPTU progressivo nos moldes previstos constitucionalmente para a política urbana, nada melhor do que a aplicação simultânea das funções fiscais e extrafiscais no IPTU tradicional.
Ao lado da obtenção de melhoria de receita para fazer face à despesa pública, será obtida a prevenção ou correção dos vazios urbanos. Tal é possível com a aplicação de alíquotas maiores sobre o valor de imóveis não construídos ou subutilizados do que as aplicadas sobre o valor de imóveis construídos ou plenamente utilizados. Eis que assim haverá desestímulo à situação de manutenção de imóveis não construídos ou subutilizados e estímulo à construção e utilização plena do território urbano. Como consequência desta política tributária será possível em prazo razoável promover a mudança do perfil físico dos aglomerados urbanos e com o menor custo para as finanças públicas. De vez que a plena utilização por construção ou parcelamento do solo urbano dar-se-á com investimentos privados.
Mas se a prevenção e correção dos vazios urbanos e suas consequências estão apontadas como exemplo do que é possível de ser obtido como efeitos colaterais da tributação, outras situações podem ser apontadas. Como a diminuição da produção de lixo residencial, comercial, industrial e mesmo público, o que pode ocorrer como consequência da mudança de cuidados particulares. Para tanto sugere-se, entre outras medidas, a aplicação da extrafiscalidade do IPTU tradicional, com utilização de alíquotas crescentes ou decrescentes em correspondência a volumes maiores e menores de lixo produzido.
Alcimar de Almeida Silva – Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário