ELEIÇÕES MUNICIPAIS E ULTIMO ANO DE MANDATO – Alcimar de Almeida Silva

ELEIÇÕES MUNICIPAIS E ULTIMO ANO DE MANDATO –

O ano de 2024, além das preocupações e encargos da administração municipal, tem a imposição de duas ordens de legislação a merecer cuidados atenção. Veiculadas que são pela Lei Eleitoral (Lei n° 9.504, de 30 de setembro de 1997) e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000).

Porquanto ambas, ao lado de conterem normas gerais, de aplicação em qualquer tempo e nas diversas esferas de governo, contém normas específicas para as eleições municipais e para o último ano de mandato. Restringindo assim de forma mais ampla o espaço de liberdade da administração e de seus agentes.

Assim é que, à luz da Lei Eleitoral, são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: I – ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, ressalvada a realização de convenção partidária; II – usar materiais ou serviços, custeados pelo Poder Público, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.
Também ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

Bem assim fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, com algumas ressalvas.

Ainda nos três meses que antecedem o pleito é vedado ao Município receber transferência voluntária de recursos da União e do Estado, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência. Outras vedações deverão serem observadas pelos candidatos a mandatos municipais.

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

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