Termina no próximo dia 30 de setembro o prazo para a entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), equivalente, para a pessoa jurídica, ao Imposto de Renda Pessoa Física. Todas as empresas optantes pelo lucro real, as de lucro presumido e as entidades sem fins de lucro que pagam PIS sobre a folha de pagamento devem fazer a declaração, cujo primeiro ano de obrigatoriedade será o de 2015. Esse grupo de empresas significa praticamente todas as empresas ativas.

A ECF substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e faz parte de uma revolução no aspecto da comunicação do contribuinte com o Fisco: a adoção do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), um ambiente digital, criado pelo governo federal, que busca modernizar e simplificar as obrigações. Os três primeiros projetos do Sped implantados foram a Escrituração Contábil Digital (ECD), a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Segundo explicação do presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Norte (CRCRN), João Gregório Júnior, a novidade é que agora as entidades sem fins de lucro que foram obrigadas a entregar a EFD Contribuições também têm que fazer a declaração. Para evitar cair na malha fina, Gregório Júnior sugere atenção. “É importante cruzar os dados da ECF com as informações já entregues na Escrituração Contábil Digital (ECD). As informações estão mais detalhadas e é preciso ficar atento na hora do preenchimento. Além disso, a análise destes dados é importante para que o empresário não venha a pagar mais do que deveria”, alerta.

Como os dados serão apresentados de forma mais analítica e não apenas somatória, como era antes, ficará mais fácil a identificação, pela Receita, de movimentações anômalas. “A ECF possui um sistema de rastreabilidade de informações, o que não ocorria com a DIPJ. Por causa disso, exige das empresas um número de informações significativamente maior. Na minha visão, é uma obrigação acessória muito mais extensa”, realçou o presidente do CRCRN.

O EFD Contribuições é usado pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que a elas estão equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, que apuram contribuição do PIS/Pasep, da Cofins e contribuição previdenciária incidente sobre a Receita. Quem não entregar a declaração fica sujeito à multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes da incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido no período a que se refere à apuração, limitada a 10%.

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