ENERGIA SOLAR E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

Para suprir receita da extinta Taxa de Iluminação Pública considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por força de Emenda Constitucional, foram os Municípios e o Distrito Federal autorizados pelo art. 149-A da Constituição Federal a instituir por lei a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Previu aquele dispositivo constitucional que, além do requisito da lei, a contribuição deveria dar cumprimento ao requisito da publicação da lei que a instituiu antes do exercício financeiro em que fosse cobrada e da anterioridade de 90 dias daquela publicação.

Mesmo que outros requisitos não tenham sido exigidos pelo art. 149-A da Constituição Federal, poucas não foram as leis que definiram como fato gerador da contribuição o custeio do serviço de iluminação pública, ademais do que fazendo correlação de contribuinte com o contribuinte do IPTU. Mais grave ainda, estabeleceram como forma de calculo um percentual sobre o valor da conta ou da fatura de consumo de energia elétrica, que já serve de base de cálculo para o ICMS. Além disso deixava aberta a possibilidade de aumento da contribuição tantas vezes quantas fossem os aumentos da tarifa ou preço de energia elétrica.

Para corrigir essas impropriedades, a contribuição deve ter como fato gerador o consumo de energia elétrica, como contribuinte o consumidor de energia elétrica. Para o cálculo mensal da contribuição o mais adequado é uma tabela progressiva, em valores absolutos corrigidos anualmente, correspondentes estes a respectivas faixas de consumo, sendo diferentes valores também correspondentes às diversas categorias ou classes de consumidores – residenciais, comerciais ou de serviços e industriais.

Os Municípios que ainda adotam o cálculo da contribuição para o custeio de iluminação pública pela aplicação de um percentual sobre o valor do consumo, além de estarem incorrendo em inconstitucionalidade tendem a ter redução na arrecadação porque o valor da conta de energia solar é reduzida expressivamente . O que não ocorrerá com os Municípios que já adotam ou passarem a adotar a cobrança da contribuição em função da quantidade de energia consumida em quilowatts, o que é mais adequado e já há muito tempo ocorre em dezenas de Municípios.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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