ESPÉCIES DE MULTAS TRIBUTÁRIAS –
Incomum não é a impugnação e recurso na via administrativa de contribuintes autuados cujo valor do crédito tributário quase sempre contém 2 multas e às vezes até 3. Isto porque uma dela tem caráter moratório, porque os tributos (impostos, taxas ou contribuições) não foram recolhidos no prazo devido.
Uma segunda tem caráter punitivo, em consequência da falta de recolhimento ou de recolhimento insuficiente daqueles tributos, podendo haver ainda uma terceira que se referem à falta de cumprimento de uma obrigação acessória, de fornecimento de um documento ou informação. Havendo de se destacar que a multa de caráter punitivo assim como a de falta de cumprimento obrigatória só se aplicam no caso de fiscalização de iniciativa da administração.
Posto que a multa de mora ocorre e deve ser cobrada mesmo na hipótese de o contribuinte procurar a administração para regularizar seu débito, exatamente porque ela tem caráter moratório. Indispensável sendo observar que, cobrado de ofício – por iniciativa da administração municipal – ou regularizado o débito por iniciativa do contribuinte, ainda está o crédito tributário sujeito à atualização monetária e a juros de mora.
Quanto às multas de mora, por infração ou por falta de cumprimento de obrigação acessória, é de se dizer que o Supremo Tribunal Federal já decidiu os seus percentuais máximos para evitar confisco. De forma que no caso de mora o seu limite máximo é de 20 por cento calculado sobre o valor do tributo devido; no caso de infração não deve ultrapassar 100 por cento sobre o valor do tributário; e, finalmente, no caso de falta de cumprimento de obrigação acessória, deve ser num valor ou percentual tolerável.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário