ESTÁ ABERTA A AGENDA MUNICIPAL IMEDIATA –
Passadas as eleições municipais, há necessidade de adequação da legislação tributária municipal, mais precisamente do Código Tributário do município ainda este ano. Compreendendo encaminhamento de Projeto de Lei à Câmara Municipal para ser discutido e aprovado, sancionado pelo Prefeito Municipal e publicado ainda este ano, a fim de ser aplicado já no ano de 2025, decorridos 90 dias de sua publicação.
E não se pense que o mais importante é adotar as alterações da Reforma Tributária voltadas à competência municipal, como a ampliação de aplicação da arrecadação da Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública que passa a financiar também a expansão e manutenção do serviço, bem como o monitoradamente de ruas e demais bens públicos de uso comum da população. Ou a adoção de normas visando à atualização por Decreto do Poder Executivo do valor de base de cálculo do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e ampliação do Territorial Urbano.
A mais importante alteração legislativa é retirar do Código Tributário do Município os percentuais de desconto a titulo de materiais aplicados nos serviços de construção civil sujeitos à incidência do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. O que vai acrescentar na base de cálculo percentual entre 40 por cento e 60 por cento como vem sendo praticado pela maioria dos Municípios.
Isto porque, com a mais recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, só pode ser deduzido da base de cálculo dos serviços a que se referem os 7.02 e 7.05 da lista de serviços para fins de ISSQN – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza os materiais aplicados, produzidos fora do local de prestação pelo prestador e sujeitos à incidência do ICMS. Se assim não for, o valor dos materiais produzidos pelo prestador no local da obra, assim como dos adquiridos de terceiros ou mesmo do prestador sem incidência do ICMS não podem ser deduzidos da base de cálculo.
Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário
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