O exemplo de Timbaúba dos Batistas

Alcimar de Almeida Silva

                    Todos os municípios do interior possuem bens públicos imobiliários de uso comum, entre os quais trechos de ruas e praças; de uso especial, entre os quais açougues, abatedouros, e mercados; e mesmo dominiais, como terrenos nas áreas urbana e rural, utilizados temporária ou permanentemente por particulares para atender suas conveniências ou mesmo para exploração de atividades econômicas lucrativas, o que ocorre também com bens públicos mobiliários, entre os quais veículos, máquinas e equipamentos, sem observância de quaisquer normas constitucionais e infraconstitucionais, até mesmo de suas leis orgânicas e sem formalização desta utilização e, o mais grave de tudo, sem contrapartida de remuneração, através de preços públicos como da receita patrimonial, ao contrário recaindo quase sempre ou sempre sobre o erário municipal todo o custo de manutenção desses bens.

                    Quando é sugerida a legalização dessa utilização e, principalmente, a cobrança por ela, como forma de exploração econômica do patrimônio público, em geral alegam os menos escrupulosos o reduzido tamanho do município e pobreza da população, para não falar em outros argumentos que refletem, claramente, o temor pelo desgaste político. Por isso ser impossível não elogiar o exemplo de Timbaúba dos Batistas, de apenas 2.408 habitantes, um dos menores em população e mais pobres do Estado, pela licitação que vem de abrir para concessão onerosa de bens imóveis de uso especial, constituídos de 1 hotel, vários quiosques e 1 shopping popular, por prazo determinado, tendo como critério de escolha o maior lance de remuneração, iniciativa esta que deve servir de exemplo para outros Municípios, inclusive porque desfaz os famigerados e falaciosos mitos.

                    Enquanto o próprio Código Civil Brasileiro prevê que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem, normalmente as leis orgânicas municipais estabelecem normas gerais para serem observadas pelo Poder Executivo, porquanto em se tratando a remuneração por preços públicos não está ela sujeita às normas constitucionais referentes aos tributos – impostos, taxas e contribuições. Assim sendo, os valores da utilização podem ser objeto quer dos editais de licitação, quer de decretos ou outros atos, periodicamente atualizados, no caso da ocupação pelas concessionárias, por exemplo, da mesma forma que a exploração de serviços públicos permitidos ou concedidos a particulares, neste caso ainda fixadas as tarifas para cobrança dos usuários, como no caso de transporte de passageiros dentro do território municipal.

                    Assim procedendo, os municípios estarão não apenas dando cumprimento à legislação aplicável à utilização de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio público, à concessão ou permissão para exploração de serviços públicos de competência municipal, como incrementando sua receita patrimonial, ao lado da inibição da utilização indiscriminada do patrimônio público pelos particulares. Pois se alguns a tal têm direito, difícil senão impossível seria ao Prefeito de qualquer município justificar impossibilidade de solicitação por qualquer particular pelo direito de utilização de bem móvel ou imóvel do patrimônio público, neste caso inclusive para exploração de qualquer atividade econômica de subsistência. Se os que desta utilização estão se beneficiando sem qualquer critério de licitação e sem qualquer remuneração, restaria consumada assim afronta ao princípio constitucional da impessoalidade.

                     Cabe lembrar ainda que a cobrança de preços públicos pela utilização de bens públicos de uso comum ou de uso especial – ou mesmo dominial, no caso de ocupação de imóveis por natureza ou por acessão física não utilizados pelos municípios mas pertencentes ao seu patrimônio – não implica na impossibilidade de cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia para o exercício de qualquer atividade a ser explorada pelos concessionários ou permissionários. Como também não do ISS – Imposto Sobre Serviços, se a atividade a ser explorada estiver na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como está a do hotel de Timbaúba dos Batistas, cuja administração municipal merece parabéns, desejando-se que outros tenham vontade de seguir o seu exemplo, pelo bem da melhoria da qualidade da administração pública municipal.

ALCIMAR DE ALMEIDA SILVA, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário.

 

Ponto de Vista

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