FINANCIAMENTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA –

Considerado como dos mais essenciais serviços públicos – não apenas porque proporciona embelezamento das cidades e demais núcleos habitacionais das zonas rurais como porque se tornou em elemento de contribuição à segurança pública – indiscutível é a iluminação pública para cujo financiamento é indispensável a participação da população. Tendo este sido o entendimento do constituinte derivado ao aprovar e promulgar a Emenda Constitucional n. 39, de 19 de dezembro de 2002 que introduziu na Constituição Federal o art. 149-A, autorizando sua instituição e cobrança pelos Municípios.

Havendo o cuidado de evitar falhas cometidas em alguns não poucos Municípios, ao utilizar da definição de fato gerador e de contribuinte as mesmas do IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e como base de cálculo o mesmo valor da conta de energia que já serve de base de cálculo para o ICMS. Pois este critério faz com que sempre que aumente o preço da energia elétrica também aumente o valor da contribuição, em vez disso sendo aplicada tabela com valores nominais crescentes em função da quantidade consumida em quilowatts, corrigidos estes valores apenas uma vez no ano.

Esta forma permite não apenas a cobrança em valores maiores de quem tem consumos maiores e menores de quem tem consumos menores, fazendo assim justiça fiscal, ademais do que exercendo a função extrafiscal de reduzir ou evitar o consumo de energia elétrica. Ainda sendo definidos como fato gerador o consumo de energia elétrica e como consumidor o consumidor de energia elétrica, distinguindo este em consumidor industrial, consumidor comercial e consumidor residencial, conforme as normas aplicáveis pela concessionária de energia elétrica, sendo excluído o consumidor rural e ainda havendo isenção para os pequenos consumidores.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

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