FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO – Alcimar de Almeida Silva

FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO URBANO –

Ainda que legalmente não tenha esta denominação, porque a rigor é definida constitucionalmente como espécie tributária, a contribuição de melhoria pode ser muito bem utilizada com a finalidade de somar recursos financeiros públicos e privados para superar dificuldades ou limitações. Tendo por finalidade fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.

A lei que a instituir deverá observar como requisitos mínimos a publicação prévia do memorial descritivo do projeto, do orçamento do custo da obra, da determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, a delimitação da zona beneficiada e a determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. Bem como a fixação do prazo não inferior a 30 dias para impugnação pelos interessados de qualquer daqueles elementos e
a regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação.

A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser por ela financiada, pelos imóveis situadas na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. Podendo ser ela instituída e cobrada para financiamento, entre outras, de obras de abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas. Assim como de serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral.

Ainda que possa ser vítima da rejeição dos contribuintes, não pode deixar de ser entendida esta espécie tributária como uma forma de parceria público-privada em que os particulares participam com parte (menor) do custo de obras públicas que tendam a beneficiar a todos, a exemplo do calçamento de determinadas ruas. Sem desprezar a observância ao princípio da capacidade econômica segundo o qual quem pode mais deve pagar mais, quem pode menos deve pagar menos…e quem nada pode não deve pagar nada.

 

 

 

Alcimar de Almeida Silva, Advogado, Economista, Consultor Fiscal e Tributário

Ponto de Vista

Recent Posts

COTAÇÕES DO DIA

DÓLAR COMERCIAL: R$ 5,7010 DÓLAR TURISMO: R$ 5,9310 EURO: R$ 5,9750 LIBRA: R$ 7.2220 PESO…

13 horas ago

Trecho da BR-304 será interditado para construção de viaduto na Grande Natal, anuncia Dnit

Um trecho da pista principal da BR-304 no município de Macaíba, na Grande Natal, vai ser interditado…

13 horas ago

Como funciona a frenagem autônoma de emergência e quanto custa ter no seu carro?

Um item cada vez mais presente nos carros é o ADAS, um sistema de auxílio…

13 horas ago

Lady Gaga em Copacabana

Assim como Madonna em 2024, Lady Gaga vai se apresentar na Praia de Copacabana, no Rio. O…

13 horas ago

Pé-de-Meia será depositado na conta de alunos a partir de terça-feira

O Ministério da Educação (MEC) pagará, a partir de terça-feira (25), a parcela de R$…

13 horas ago

Bolo envenenado: polícia conclui que Deise envenenou e matou quatro pessoas no RS

A Polícia Civil concluiu nesta sexta-feira (21) que Deise Moura dos Anjos matou quatro familiares em Torres, no Litoral…

13 horas ago

This website uses cookies.